TJDFT - 0724587-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724587-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte Autora interpor recurso.
Fica a parte Autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões aos recursos de ID 228038188 e ID 228893115, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 13:54:26.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
07/04/2025 13:55
Decorrido prazo de NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA - CPF: *26.***.*11-00 (AUTOR) em 17/03/2025.
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13/03/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GRACIENE TIAGO COSTA ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA CONCEICAO ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 19:35
Recebidos os autos
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26/01/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 19:09
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724587-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA em desfavor de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora, em resumo, que possui seguro veicular com as rés e que se envolveu em um acidente que deixou como vítimas Thaynara Souza da Silva e André Tiago Costa Almeida, sendo que este último veio a falecer.
Ambos trafegavam em uma motocicleta Triumph Daytona 675R que colidiu com o veículo do autor.
Conta que acionou as rés e solicitou indenização por danos materiais e morais as vítimas.
Tal pedido, no entanto, foi encerrado sem indenização, por ausência de documentos.
Em razão do descumprimento dos termos da apólice, pugna o autor pela condenação das rés “à obrigação de pagamento do prêmio (sic) do seguro no valor total de R$ 138.458,00, conforme detalhado abaixo: • R$ 38.458,00 (trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais), correspondente ao valor estipulado pela tabela FIPE número 826039-7 para a motocicleta dos demais envolvidos. • R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinados a compensar danos corporais resultantes do falecimento do Sr.
André Tiago e das lesões de Thaynara de Souza”.
Requer também que as rés sejam condenadas a pagar danos morais no valor de R$10.000,00.
Documentos juntados.
Justiça gratuita deferida ao ID nº 201386905.
A parte ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 204116300.
Na oportunidade, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pede que seja reconhecida culpa exclusiva de terceiro, no caso, a MAPFRE, pois ela é a responsável pelo pagamento da indenização.
Por fim, defende que não foi demonstrado ilícito praticado por ela, dano pelo consumidor, nem nexo causal.
Requer, assim, a improcedência da demanda.
Documentos juntados.
A ré Mapfre Seguros Gerais S/A foi citada e ofereceu contestação sob o ID nº 204497367.
Em preliminar, alega ilegitimidade ativa e falta de interesse processual do autor.
No mérito, defende que o pedido de indenização do veículo pelo favor de mercado deve ser julgado improcedente, pois além do autor não ser proprietário do veículo, não ficou demonstrado que os danos materiais na moto são suficientes para declarar sua perda total.
Alega também que o veículo indenizado deve estar livre de qualquer gravame.
Pugna pela improcedência dos pedidos de indenização de danos corporais, uma vez que não existe enquadramento contratual para tanto e porque o autor não descreveu quais seriam as lesões sofridas pela vítima Thaynara.
Quanto aos danos morais, tece considerações sobre a ilegitimidade de requerer dano moral próprio decorrente de sofrimento alheio.
Aduz também por não haver na apólice contratação para danos morais.
Documentos juntados.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 207355926, a parte autora refuta os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial.
Sobreveio a decisão saneadora que afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e de falta de interesse processual.
Designada audiência de conciliação com a participação dos sucessores da vítima André Tiago e da vítima Thaynara, não houve transação (ID 218153790).
Decido.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de novas provas.
Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes.
Consoante decisão proferida na audiência com a presença das partes e interessados, não é caso de produção de outras provas ou mesmo perícia para verificação da extensão das lesões sofridas pela vítima Thaynara, pois não é parte no processo e o pedido alcança o cumprimento de contrato de seguro proposta pelo segurado e responsável pelo acidente.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
As questões processuais foram enfrentadas pela decisão saneadora de ID 213749619, cujos fundamentos faço incorporar a este decisum, sendo que a questão mais controversa envolve a legitimidade ativa do autor para postular o cumprimento do contrato de seguro nos limites da apólice.
A questão não passou ao largo da cognição judicial, inclusive constou da decisão que recebeu a petição inicial o seguinte: "Como a indenização é devida a terceiros, tendo o autor responsabilidade pelo sinistro, eventual depósito do valor da indenização prevista na apólice a terceiros, ficará retido nos autos para deliberação posterior e ciência dos terceiros." Ora, o autor podia e pode ser demandado pelas vítimas do sinistro ante a sua responsabilidade subjetiva, de modo que como os prazos prescricionais são diversos, tem interesse e legitimidade ativa o segurado para que o contrato de seguro seja cumprido, máxime porque as vítimas formularam requerimento de pagamento da indenização à Seguradora, com encerramento sem a indenização, a qual inclusive fez proposta de pagamento de R$ 50.000,00 aos sucessores da vítima falecida, consoante documento de ID 200740095, sendo contraditório seu procedimento de se recusar a indenizar as vítimas.
O autor não busca receber indenização devida a terceiros, mas o cumprimento do contrato com a respectiva indenização às vítimas, não por altruísmo, mas por interesse e legitimidade, pois pode ser demandado a indenizá-las no prazo de até 3 anos, sendo que a responsabilidade da seguradora possui prazo prescricional menor, daí a evidente legitimidade para se resguardar e garantir a cobertura contratada.
Evidente que nesta ação não será discutida o divisão do valor limite da apólice entre as vítimas, mas o reconhecimento judicial que a parte demandada deverá cumprir o contrato nos limites da apólice e por dever de lealdade e boa-fé já deveria ter depositado em juízo os respectivos valores.
Portanto, em acréscimo à fundamentação da decisão saneadora ostenta o autor legitimidade ativa para a causa, diante da alegada recusa injustificada de cumprir o contrato de seguro.
Assim, as partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito.
Da Vigência da Apólice e da Indenização Securitária O contrato de seguro é definido pelo Código Civil como aquele pelo qual “o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” (art. 757).
Nesse engenhoso mecanismo jurídico-econômico, a sociedade seguradora arrecada fundos junto a uma coletividade de pessoas, os segurados, celebrando contratos individuais, de forma que os esforços coletivos de poupança superem o valor de prejuízos estatisticamente verificáveis em certo período de tempo.
Cada prejuízo individual é ressarcido pelo fundo comum administrado pela sociedade seguradora.
Da diferença entre o total de indenizações pagas e o total de prêmios arrecadados, a seguradora retira sua remuneração.
Assim, a necessidade de segurança contra riscos que são individualmente incertos leva um grupo de pessoas, sob a administração de uma seguradora, ao esforço mútuo e recíproco para se precaver contra prejuízos que são coletivamente, e segundo cálculos estatísticos, certos.
Tal fato revela a natural dificuldade doutrinária de se classificar um contrato que é individualmente aleatório, mas coletivamente comutativo. É no processo de seleção de riscos que se revela o entrechoque de interesses que, em última instância, leva à celebração do contrato.
O segurador busca maximizar as receitas que aufere para administrar o fundo comum que irá cobrir riscos bem delimitados, enquanto o segurado quer se proteger contra o maior número de riscos pelo menor custo possível.
Com efeito, deflui dos documentos dos autos que as partes firmaram contrato de seguro e que as vítimas possuem o direito ao recebimento de indenização referente à moto sinistrada, bem como indenização corporal, consoante os termos da apólice de ID 200735140 (RCFC danos materiais - R$ 38.069,00 - valor indicado pela seguradora - pela moto sinistrada e o limite de R$ 100.000,00 para os danos corporais das vítimas), sendo indevida e abusiva a recusa da parte ré em cumprir o contrato, a ensejar a procedência do pedido.
Nesse contexto, a divergência nos autos (valor que receberá cada vítima), poderá ser dirimida por transação entre as partes ou em outra demanda a ser promovida pelas vítimas, acerca da divisão do valor da indenização por danos corporais.
No caso, ficou demonstrada a perda total do veículo da vítima sendo devido o valor da tabela FIPE, vide fotos das extensas avarias na moto de ID 200740102 e descrição no laudo da perícia de folhas 121/126, sendo que a seguradora sequer se dignou a realizar vistoria desta, não podendo utilizar de sua própria torpeza.
Resta devidamente comprovada a morte da vítima e o direito dos sucessores em receber a indenização, inclusive reconheceu tal dever em mensagem enviada, bem como ficou comprovado por laudo pericial da Polícia Civil as lesões da vítima Thaynara, cuja divisão dos valores deverá ser resolvida por transação entre as partes ou mesmo por meio de outra ação judicial em caso de divergências entre as partes, sendo relevante anotar que as vítimas exerceram a pretensão na esfera administrativa, mas a parte demandada se recusa a cumprir o contrato e liquidar o sinistro.
Fica garantido à segurada a sub-rogação do salvado (com o dever de entregar a sucata da moto e entregar os documentos pertinentes, sem ônus ou débitos pendentes).
Dos danos morais Não resta configurado o dano moral alegado pelo autor e postulado em seu nome, pois apesar da resistência injustificada da parte demandada em cobrir os riscos contratados, inclusive tal recusa pode ser constatada na audiência de conciliação realizada com a presença das vítimas, o dano moral foi direcionado aos pais da vítima falecida e da vítima de lesões, não configurando ofensa à personalidade do autor.
Na linha do disposto no capítulo anterior, considerando que houve, em relação ao autor, mero inadimplemento contratual da seguradora, resta evidente que não houve ofensa à personalidade do demandante, de modo que improcede o pedido de reparação de danos morais formulado pelo autor.
Por fim, como já consignado, como a indenização é devida a terceiros, eventual depósito do valor da indenização prevista na apólice e reconhecida nesta sentença a terceiros, ficará retido nos autos para deliberação posterior, sendo que as vítimas estão cientes do processo.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para determinar à parte demandada, solidariamente, o cumprimento do contrato de seguro, com a cobertura securitária de R$ 38.069,00, garantido o direito da seguradora de sub-rogação da propriedade do salvado e de R$ 100.000,00 para os danos corporais das vítimas (a ser dirimida administrativamente, por transação ou mediante ação autônoma das vítimas), com correção monetária desde a recusa e juros legais a contar da citação, consoante tabela oficial do TJDFT.
IMPROCEDENTE o pedido de fixação de dano moral formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante das demandadas, condeno-as ao pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86 parágrafo único ambos do CPC, pois o dano moral é acessório e de menor relevância frente aos demais pedidos.
Eventual depósito do valor da indenização prevista na apólice e reconhecida nesta sentença a terceiros, ficará retido nos autos para deliberação posterior, sendo que as vítimas devem ser intimadas desta sentença.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2025 09:35
Recebidos os autos
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08/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/11/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724587-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA REU: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 19.11.2024, às 16h30, para realização de audiência de conciliação a ser conduzida pelo juiz.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones".
Intime-se, com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, os sucessores do falecido André Thiago e a vítima Thaynara, conforme dados indicados na petição ID nº 215658666. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/19_11_2024_16h30 -
06/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:33
Outras decisões
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05/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/11/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 16:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2024 12:30
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-39 (AUTOR), MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (AUTOR) em 16/10/2024.
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24/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 24/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/09/2024 16:01
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 19:44
Outras decisões
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02/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:21
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 09:59
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724587-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva da Requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A, ID nº 204497367.
Certifico ainda que o advogado da parte, Dr.
Louise Rainer Pereira Gionédis, já se encontra cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 13:52:53.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
18/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 07:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724587-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por REQUERENTE: NATANAEL NOGUEIRA DE SOUSA em desfavor de REQUERIDO: BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Como a indenização é devida a terceiros, tendo o autor responsabilidade pelo sinistro, eventual depósito do valor da indenização prevista na apólice a terceiros, ficará retido nos autos para deliberação posterior e ciência dos terceiros. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
21/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:51
Outras decisões
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21/06/2024 18:51
em cooperação judiciária
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18/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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