TJDFT - 0752499-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:00
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0752499-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia, Difamação QUERELANTE: FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA QUERELADO: ANTONIA NILDA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por FRANCISCA MARIA LOPES SILVA em desfavor de ANTÔNIA NILDA DA SILVA, para apuração de fato delituoso previsto no artigo 139, c/c artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal.
Narra a exordial, em síntese, que a Querelante teve sua honra aviltada, porquanto a Querelada teria afirmado, entre os funcionários do Hospital do Coração, que a Querelante estava utilizando de suas funções para furtar objetos dos pacientes que estavam hospitalizados naquele nosocômio, tendo, inclusive, revistado sua bolsa para verificar se não estava levando objetos dos pacientes.
Instado (ID. 203612639), o Ministério Público oficiou pela rejeição da Queixa-Crime, diante da ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Inicialmente, no que se refere à regularidade da exordial, verifico que a presente demanda não preenche os requisitos legais para o regular prosseguimento.
O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que ‘a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas’.
Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa.
No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal.
Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues.
Curso de Direito Processual Penal.
Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205).
No caso sub judice, verifica-se que a inicial não veio acompanhada de provas mínimas e seguras para o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, consta nos autos somente as declarações da Querelante, sem qualquer respaldo probatório mínimo para lastrear a acusação.
A Querelante não se incumbiu de instruir o feito minimamente para constatação do fumus commissi delicti.
A exordial sequer trouxe o rol de testemunhas para comprovar o alegado, bem assim o registro dos fatos na delegacia de polícia igualmente não indicou testemunha que pudesse respaldar a narrativa apresentada.
De outra banda, os áudios juntados aos autos pela Querelante, como já dito, também não trazem elementos probatórios que atestem, minimamente a prática delitiva, uma vez que constam apenas conversas da Querelante com suposta terceira pessoa, em que afirma que teria sido acusada injustamente por suposto furto, trazendo apenas sua versão dos fatos.
Assim, não há justa causa para amparar a acusação se a Querelante não apresenta suporte probatório mínimo junto com a petição inicial, apto a ensejar, numa análise preliminar, o fumus commissi delicti, o que se emoldurou no caso em testilha.
Do exposto, acolho o parecer ministerial de ID. 203612639, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais.
P.R.I.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
10/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
09/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752499-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA QUERELADO: ANTONIA NILDA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a necessidade de cadastramento de conta e senha para visualização dos áudios encaminhados na petição de ID. 202917136, intime-se a Querelante, por meio de seu representante legal, para que junte aos autos os áudios em formato mp3 ou mp4, no limite de tamanho e formatos padronizados pela área técnica deste E.
TJDFT.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
04/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
04/07/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
28/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0752499-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: FRANCISCA MARIA LOPES DA SILVA REU: ANTONIA NILDA DA SILVA DESPACHO I- Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência da Querelante (ID. 201105456), bem assim por ter alegado estar desempregada.
II- Intime-se a Querelante, por meio de seu representante legal, para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os áudios das mensagens enviadas por whatsApp colacionadas na exordial.
ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito -
26/06/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
25/06/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704797-40.2023.8.07.0021
Calebe dos Santos Pereira
Banco Bradesco SA
Advogado: Karlla Machado de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 16:35
Processo nº 0754537-45.2024.8.07.0016
Amanda Cristina Mundim Cortes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Romulo Cesar Mundim Cortes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 14:30
Processo nº 0752172-18.2024.8.07.0016
Wander Gualberto Fontenele
Mirevan Almeida Souza
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:04
Processo nº 0727628-63.2024.8.07.0016
Saga Detroit Comercio de Veiculos, Pecas...
Jose de Oliveira
Advogado: Ruy Augustus Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 09:21
Processo nº 0727628-63.2024.8.07.0016
Jose de Oliveira
Joacelis Pires Lima
Advogado: Silvane Maria Ornelas Guedes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 18:37