TJDFT - 0706854-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706854-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PESQUE E PAGUE AGUAS DO CERRADO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento voluntário de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (Id 203760825).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC e, tratando-se de direito disponível, o credor concordou com o respectivo valor, requerendo a transferência da quantia para a conta bancária de titularidade de seu patrono (Id 203761906).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Expeça-se, pois, alvará de levantamento eletrônico em favor do credor, observando-se a chave PIX-CPF indicada no Id 203761906, referente à conta de titularidade de seu patrono, que possui poderes especiais para receber e dar quitação (Id 198310038).
Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 18:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706854-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PESQUE E PAGUE AGUAS DO CERRADO LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 200762016) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Saliente-se que, no caso de mora ou inadimplemento, fica estipulada multa de 10% (dez por cento), sobre o débito remanescente, além de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Gama, 20 de junho de 2024.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:59
Homologada a Transação
-
19/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
18/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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