TJDFT - 0737791-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:47
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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04/07/2024 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/07/2024 19:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/07/2024 14:57
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/07/2024 05:26
Decorrido prazo de BRUNO TEIXEIRA BEZERRA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737791-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO TEIXEIRA BEZERRA REQUERIDO: PABLO MARCIO DA SILVA, ESPALDA NEGOCIOS E INTERMEDIACAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço das partes requeridas, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 20 de junho de 2024, às 11:19:16.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:18
Indeferido o pedido de BRUNO TEIXEIRA BEZERRA - CPF: *33.***.*13-32 (REQUERENTE)
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19/06/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:00
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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