TJDFT - 0704957-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
14/05/2024 07:11
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 07:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:40
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/04/2024 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704957-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES Despacho Nada a prover quanto ao pedido de ID 189356246, uma vez que a decisão ID 171720024 condicionou a liberação das quantias à preclusão.
Assim, uma vez mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:57
Outras decisões
-
14/12/2023 16:17
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/10/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704957-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancário, cujo valor atual é de R$ 48.413,17.
O executado REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 13.181,26).
Para tanto, aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração, bem como de conta poupança.
O exequente, por sua vez, afirmou que o bloqueio foi realizado em conta corrente, e, portanto, é passível de penhora.
Asseverou, quanto ao alegado bloqueio de verbas salariais, que não foi apresentada comprovação do vínculo empregatício.
Argumentou que houve simulação na contratação do executado pela empresa constante dos extratos de movimentação financeira, a fim de impedir o bloqueio em seus ativos financeiros.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras do devedor (R$ 13.181,26 (ID 166589075), que este aduz serem provenientes de sua remuneração e de depósitos em conta poupança.
Da análise do título em execução (ID 148181138), depreende-se que o devedor REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES é filho do sócio-administrador da empresa indicada como sua empregadora nos extratos de movimentação bancária (IDs 168850935, 168850934, 168850933).
Ocorre que, em que pese as alegações da exequente no sentido de que houve simulação quanto ao pagamento dos salários, cumpre salientar que os créditos em conta corrente relativos às verbas salariais do executado demonstrados nos extratos foram efetuados em período anterior ao bloqueio de ativos financeiros ora impugnado, o que afasta a suposta intenção fraudulenta dos pagamentos.
Nessa senda, em que pese a aventada existência de vínculo de parentesco entre o executado e o sócio administrador da empresa empregadora, não foram apresentados elementos suficientes capazes de ilidir a presunção de veracidade do vínculo empregatício.
Dessa forma, os extratos bancários juntados (IDs 168850935, 168850934, 168850933) indicam que na conta para a qual foi transferida a remuneração do devedor sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Mesmo se assim não fosse, as quantias constritas em conta corrente do executado não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do art. 833, X, do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Ademais, o referido entendimento pode ser aplicado por simetria para admitir-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, em que o executado percebe remuneração de aproximadamente R$ 2.874,37 (ID 168850933) por mês, é pertinente a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados (R$ 2.872,37 e R$ 10.308,89) que equivalem, respectivamente a R$ 861,71 e R$ 3.092,66, pois se infere que tal não imporá dificuldades a sua subsistência.
A quantia remanescente deve ser-lhe restituída (R$ 9.226,88).
Assim, na conjugação do direito à satisfação do crédito e com a finalidade de impelir o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material, há que se manter constrito o aludido valor.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para liberar ao devedor 70% (setenta por cento) do valor constrito (R$ 9.226,88).
O remanescente (R$ 861,71, na conta do Nu Pagamentos S.A., e R$ 3.092,66, na conta do Banco Santander S.A.) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor.
Após preclusa esta decisão, liberem-se as cifras.
Por fim, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do devedor a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2023 13:39
Deferido em parte o pedido de REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES - CPF: *43.***.*03-30 (EXECUTADO)
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28/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:21
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 19:22
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
31/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704957-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: G&R CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, REYNNAN FARIAS VILAS BOAS SOUZA MAGALHAES CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado (R$ 13.181,26 - REYNNAN), cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 26 de julho de 2023 16:08:11.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 21:26
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 21:26
Outras decisões
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 18:17
Juntada de Petição de impugnação
-
17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 21:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:16
Outras decisões
-
31/01/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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