TJDFT - 0749425-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
12/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de DENIZE LEMOS FRANCO em 04/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
-
13/12/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para autorizar a autora a alienar, até novembro/2025, os seus quinhões sobre os imóveis: a) da QR 105, Conjunto 1, Lote 14, Samambaia/DF (ID nº 203963460), por preço não inferior a R$ 36.000,00; b) da Quadra 195, Lote 45, loteamento Mansões das Águas Quentes, Caldas Novas/GO (ID nº 203963466), por preço não inferior a R$ 17.000,00; c) da Quadra 30, Lote 28, Setor Oeste Residencial, Gama/DF (ID nº 203963464), por preço não inferior a R$ 54.000,00.
Considerando que a interditada, em virtude da herança, passou a ter patrimônio, revogo a dispensa da prestação de contas, estabelecida na sentença que substituiu a curatela (ID nº 212205317).
Fica a curadora doravante advertida de que: a) Toda e qualquer importância recebida em nome da interditada deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dela e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 31 de março, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, suspendo a exigibilidade da verba, pois é beneficiária da justiça gratuita.
Exclua-se a curadora como interessada.
Transitada em julgado: a) Digitalize-se o processo de substituição de curatela; b) Traslade-se esta sentença e o documento anexo para a ação de substituição de curatela (ID nº 212205317); c) Naquele processo, localize-se o depósito judicial existente em favor da interditada (documento anexo, p. 7), que era do Banco do Brasil, mas que talvez tenha sido transferido para o BRB, providenciando que seja transferido para uma conta judicial vinculada àquele processo e, posteriormente, para uma das contas bancárias da incapaz, a ser indicada pela curadora; d) Comprovado cada um dos depósitos, em conta bancária da incapaz, das quantias acima referidas, até novembro/2025 (prazo limite para que os negócios sejam autorizados), e apresentados os documentos pessoais (RG e CPF) do respectivo comprador, expeça-se o respectivo alvará e traslade-se o alvará e o comprovante de depósito para o processo de substituição de curatela (ID nº 212205317).
Publique-se.
Intimem-se. -
11/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
04/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DENIZE LEMOS FRANCO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENIZE LEMOS FRANCO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DENIZE LEMOS FRANCO em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCRECIA MAURA LEMOS FRANCO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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05/09/2024 15:49
Expedição de Carta.
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05/09/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
1.
Expeçam-se mandados de avaliação dos imóveis localizados no DF (IDs de nº 203963460 e 203963464).
Depreque-se a avaliação do imóvel de Caldas Novas/GO (ID nº 203963466). 2.
Esclareça a autora, em 15 dias, quais são os seus saldos bancários e de aplicações financeiras, comprovando documentalmente, atendendo a solicitação do Ministério Público.
No mesmo prazo, junte o termo de curatela e a sentença proferida na interdição, juntamente com a certidão de trânsito em julgado. 3.
Observe a suplicante que eventuais saldos em conta judicial do inventário deverão ser transferidos para a sua própria conta bancária ou, se assim preferir o juízo do inventário, depositados em conta judicial vinculada ao processo de interdição.
Não há como este juízo, neste processo, autorizar levantamento de valor depositado em processo que aqui não tramita. 4.
Por fim, esclareço que nesta demanda será tratada exclusivamente a questão da alienação dos quinhões da incapaz sobre os imóveis.
Eventual utilização dos recursos por ela auferidos para pagamento de dívida junto ao GEAP deverá ser objeto de outro processo, pois depende de produção de prova de que a interditada tem alguma responsabilidade (total ou parcial) sobre essa dívida. 5.
Atendido o item 2 e vindo as 3 avaliações: a) Intime-se a autora para manifestar-se em 15 dias; b) Ouça-se o Ministério Público; c) Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. -
04/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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29/08/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749425-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: D.
L.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: L.
M.
L.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo do processo, pois todos os processos decorrentes da interdição são públicos. 2.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 203959568). 3.
Defiro a gratuidade de justiça a autora.
Anote-se. 4.
Ouça-se o Ministério Público. 5.
Após, concluso para sentença.
Intimem-se. -
23/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a DENIZE LEMOS FRANCO - CPF: *25.***.*30-49 (REQUERENTE).
-
23/07/2024 18:24
Recebida a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0749425-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: D.
L.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O correto cadastramento da petição inicial e a anexação/indexação dos documentos que a instruem é imprescindível para o regular processamento das ações que tramitam eletronicamente.
No sistema PJe, os documentos sempre dever ser juntados em formato .pdf.
Outros formatos atrapalham e provocam maior dificuldade para a visualização, pois os documentos não abrem diretamente no PJe, sendo necessário o download para abertura em outro aplicativo, o que aumenta o tempo necessário para análise do processo.
O Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que regulamenta o PJe no âmbito das unidades judiciais da Primeira Instância, preconiza no art. 15, parágrafo único, que “se a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados”.
O art. 16 do referido ato normativo determina, inclusive, que incumbe a quem produzir o documento digital ou digitalizado zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade.
Dessa forma: a) Todo documento deve estar nítido e ser anexado ao processo, em formato .pdf, na posição, que permita fácil visualização e leitura; b) Cada documento deve ser inserido em um único ID, contendo todas as suas páginas, viabilizando futuras referências a ele no processo; c) Deve ser atribuído a cada ID um nome capaz de descrever claramente o seu conteúdo, facilitando a sua localização. 2.
Prescreve o art. 4º, § 1º, do Provimento nº 12/2017, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em consonância com os arts. 425, VI, do CPC, e 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, “que fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois de sua digitalização”.
Assim, os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para serem anexados no processo eletrônico, deverão ser escaneados/digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei. 3.
Dessa forma, determino à parte autora que corrija os vícios apontados, incluindo novamente os seguintes documentos, na forma do item 1: a) ID nº 199798706 - documento pessoal da curadora (pois a anexada é mera fotografia e não está em formato .pdf); b) ID nº 199798708 e nº 199802801 - documento pessoal da interditada (pois o anexado é mera fotografia, não está em formato .pdf e por se tratar de um único documento, verso e anverso devem ser anexados em um único ID); c) ID nº 199798712 - comprovante de residência da interditada (pois o anexado é mera fotografia e não está em formato .pdf); 4.
Deve ainda a parte requerente: a) apresentar procuração ad judicia, outorgada pela interditada, representada por sua curadora, aos advogados que subscreveram a petição inicial. b) indicar os bens imóveis que pretendem alienar, bem como informar o valor de cada bem; c) anexar as certidões de matrícula, comprovando a propriedade dos imóveis, ou as certidões de inexistência de matrícula, emitida pelo cartório de imóveis, para verificação da regularidade e situação dos bens, emitidas em data recente; d) retificar o valor da causa para que corresponda a soma dos valores dos bens; e) juntar o último contracheque da requerente, a fim de comprovar o pedido de justiça gratuita.
Emende-se, apresentando petição inicial substitutiva no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. -
25/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
12/06/2024 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:28
Declarada incompetência
-
11/06/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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11/06/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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