TJDFT - 0719727-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
07/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:17
Homologada a Transação
-
30/06/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:43
Outras decisões
-
07/03/2025 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KATIA BIANCA DE JESUS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
21/01/2025 18:08
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:05
Outras decisões
-
21/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719727-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerida aufere renda superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações da requerida, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:46
Outras decisões
-
10/09/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719727-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando detidamente os autos, verifico que a embargante requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:10
Outras decisões
-
23/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de KATIA BIANCA DE JESUS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719727-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: KATIA BIANCA DE JESUS REU: DANIELA CRISTINA FERREIRA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:37
Outras decisões
-
01/06/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
26/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:26
Outras decisões
-
01/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:07
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:07
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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06/10/2023 11:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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