TJDFT - 0706059-24.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 18:00
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NERI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706059-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES NERI REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Considerando que não há necessidade de produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão.
Cuida-se de apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida em razão da suspensão do acesso à plataforma 99 TECNOLOGIA LTDA (desativação de cadastro de motorista).
Pois bem, da análise dos autos, vejo que o autor não está com a razão.
Como questão já objeto de deliberação jurídica, a relação mantida entre as partes é estritamente contratual, figurando o motorista cadastrado na plataforma 99 TECNOLOGIA LTDA como trabalhador autônomo, responsável pelos custos da prestação do serviço de transporte de passageiros.
Partindo dessa premissa, eventuais demandas reclamadas de parte a parte devem observar o constante no instrumento que alberga os “Termos e condições gerais dos serviços de tecnologia da 99 TECNOLOGIA LTDA .”.
E, como toda relação civil, a liberdade de contratação há de ser observada (art. 421, CC). É incontroverso que o autor aceitou os termos para cadastro e uso da plataforma para transporte de passageiros e, a partir de então, estava sujeito às normas ali previstas.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados pelas partes e os documentos que instruem o presente feito, tem-se que o bloqueio de acesso à plataforma se deu dentro dos termos e condições de uso do aplicativo e nos estritos limites do direito à livre contratação da ré.
Não é possível compelir a parte requerida a manter relacionamento ou parceria com quem quer que seja, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir da Segunda Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR.
RESCISÃO.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DEFINITIVO DO CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO.
DANO MORAL E LUCROS CESSANTES NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da requerida a lhe reintegrar como motorista do aplicativo Uber e lhe pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em reparação por danos morais, além do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por lucros cessantes.
Narrou que é motorista de aplicativo há 6 anos e que obtinha uma renda líquida semanal média no valor de R$ 1.998,23 e mensal no valor de R$ 4.637,28.
Afirmou que investiu no negócio e se cadastrou na categoria superior black.
Argumentou que sempre foi bem avaliado pelos usuários.
Contudo, no dia 05/08/2022, teve seu cadastro bloqueado subitamente pela ré, sob a alegação de atividades irregulares na conta.
Sustentou que não praticou conduta fraudulenta e que foi descredenciado de forma arbitrária, sem motivação ou aviso prévio.
Ponderou que suportou danos morais e prejuízo semanal médio no valor de R$ 1.998,23. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 50620627 e 50620628).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49602485). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que o motorista da categoria black deve possuir avaliação média mínima de 4,85, baseadas nas últimas 500 viagens.
Esclarece que não infringiu quaisquer normas da empresa e que o aplicativo ficou inabilitado para ele sem qualquer motivo justo, de forma repentina.
Argumenta que a recorrida não indicou o motivo que gerou a suspensão da parceria, sendo alegada apenas a suspeita de conta duplicada.
Afirma que a suspensão da parceria ocorreu de forma indevida, bem como que contraiu dívidas para se enquadrar nos padrões exigidos pela ré.
Sustenta que sofreu lesão no direito de sua personalidade.
Destaca que foi descredenciado sem possibilidade para apresentação de defesa, fato que teria violado o princípio do contraditório.
Requer a procedência dos pedidos. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
O Código da Comunidade Uber estabelece como atividade fraudulenta aceitar de propósito viagens e criar contas duplicadas indevidas (ID 49602474, pg. 11/12), bem como prevê que conduta fraudulenta pode resultar na perda imediata de acesso à plataforma da Uber (ID 49602474, pg. 14), não se exigindo a prévia notificação.
No caso, o recorrente não logrou êxito em comprovar que a recorrida praticou qualquer conduta ilícita ou agiu de forma arbitrária, ônus a si atribuído nos termos do art. 373, I do CPC, uma vez que não há previsão de prévia notificação quando o desligamento do motorista ocorrer em razão de fraude.
A recorrida comprovou que houve aceitação de corridas combinadas (ID 496024485, pg. 9), que o recorrente possuía conta duplicada em seu nome (ID 496024485, pg.10), bem como diversos relatos de manipulação para cancelamento de corridas (ID 496024485, pg. 12/15), condutas essas que, além de não serem toleradas, justificam o descredenciamento do recorrente, ante a violação das normas anteriormente acatadas pelo motorista quando do credenciamento.
Assim, diante da ausência de conduta ilícita por parte da recorrida, incabível a condenação da recorrida a reparar os alegados danos morais ou lucros cessantes. 7.
Observando a inexistência de interesse na preservação do vínculo, não se mostra viável impor que a recorrida reintegre o recorrente ao quadro de motoristas cadastrados no seu aplicativo, sobretudo em razão do princípio da livre iniciativa e da liberdade de mercado (art. 170 da Constituição Federal).
Nesse sentido: (Acórdão 1440268, 07004252120228070009, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 12/8/2022); (Acórdão 1425142, 07525983520218070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 1/6/2022). 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1788476, 07093490620228070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Agiu, portanto, a demandada em exercício regular de direito, eis que amparada pelos termos contratuais livremente aceitos pelo autor (art. 187, Código Civil).
Não havendo ilícito praticado, de rigor a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
09/09/2024 18:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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28/08/2024 23:09
Juntada de Petição de réplica
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26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES NERI em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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15/08/2024 13:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706059-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES NERI Requerido(a): REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende o(a) autor(a), a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a restabelecer seu cadastro como motorista de aplicativo, sob o argumento de que seu desligamento foi arbitrário.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 00:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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