TJDFT - 0716958-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 05:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/11/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/11/2024 15:50
Decorrido prazo de LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-54 (EXEQUENTE) em 11/11/2024.
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:47
Deferido em parte o pedido de LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS - CNPJ: 40.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
29/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716958-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES DESPACHO Em que pese devidamente intimada para regularizar sua representação processual constituindo novo patrono, a executada quedou-se inerte, não cumprindo a determinação.
Sendo assim, o processo deve prosseguir.
A ordem de bloqueio foi parcialmente cumprida.
Dê-se ciência ao exequente.
Intime-se a executada pessoalmente (endereço de ID 207923515) sobre a indisponibilidade, para se manifestar no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente a se manifestar em 5 dias.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/10/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 16:58
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES - CPF: *61.***.*19-91 (EXECUTADO) em 24/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716958-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como a advogada da executada não comprovou a notificação da sua cliente acerca da renúncia do mandato, ela deve permanecer representando-a até que demonstre a notificação.
Defiro a consulta ao Renajud.
O veículo localizado possui gravame de alienação fiduciária, conforme documentos em anexo.
De ofício e por cooperação, também promovi a consulta ao Infojud para os exercícios de 2024 e 2023 (em anexo). À Secretaria para liberar a visualização dos documentos gravados com sigilo.
Defiro também a consulta de ativos financeiros pelo Sisbajud, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 dias, conforme requerido.
Aguarde-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 20:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/07/2024 17:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2024 11:16
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716958-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à análise da impugnação ao cumprimento de sentença.
A executada impugnou a execução pelos seguintes fundamentos: ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e litispendência; e ainda pediu a gratuidade de justiça.
Primeiramente, concedo a gratuidade de justiça nesta oportunidade, tendo em vista o contracheque juntado.
Contudo, sabe-se que o beneplácito produz efeitos ex nunc e, portanto, não afeta a exigibilidade do débito perseguido nesta oportunidade.
Anote-se.
As preliminares suscitadas não possuem sentido.
Não há incompetência absoluta, pois a causa de origem foi julgada também por este juízo e, portanto, a ele cabe dirimir o cumprimento de sentença.
Além disso, não há litispendência, pois se nos autos de origem corre cumprimento de sentença diverso, a distribuição em autos apartados é medida necessária para evitar o tumulto processual.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, verifico que o acordo foi devidamente assinado pelas partes e o fato de não ter sido levado ao juízo para homologação não impede que ele produza seus devidos efeitos, já que se trata de um ato negocial e sua homologação, portanto, surte efeitos meramente processuais.
Contudo, verifica-se que de fato o acordo foi descumprido, já que foi estipulada a data de 01/12/2022 para a desocupação do imóvel, quando isso na verdade só ocorreu em 01-05-2023, conforme noticiado pelos autores no documento de ID 167129681 do processo de origem.
Isso conduz à conclusão de que o presente cumprimento de sentença é legítimo, já que o descumprimento do acordo teve como consequência a sua revogação.
Portanto, REJEITO a impugnação.
Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, incluindo-se as sanções do art. 523, §1º do CPC e indique bens à penhora.
Prazo: 10 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/07/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716958-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAMEIRA & QUIRINO ADVOGADOS EXECUTADO: JULIANA DA SILVA CASTRO NUNES CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca da IMPUGNAÇÃO ID: 201705383, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:53:22.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
25/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 21:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:00
Outras decisões
-
16/05/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736103-87.2023.8.07.0001
William Garcia Candido
Globo Capital - Assessoria Financeira Lt...
Advogado: Rodrigo Veiga de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 12:55
Processo nº 0733670-13.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Joselito Lopes Melo LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 14:59
Processo nº 0705409-67.2021.8.07.0014
Pedro Henrique da Silva Madeira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 18:13
Processo nº 0705409-67.2021.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Em Apuracao
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 19:12
Processo nº 0700023-81.2020.8.07.0017
Maria de Lima do Nascimento
Stylus Comunicacao Integrada LTDA - ME
Advogado: Dilma Rocha da Silva Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:49