TJDFT - 0701357-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 17:40
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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12/07/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:25
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 200052303), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
A parte ré anexou os comprovantes de pagamento do valor pactuado (ID 198861800 e seguintes), enquanto a parte autora demonstrou a restituição do veículo em favor da requerida (ID 201351667).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:13
Homologada a Transação
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25/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701357-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SAFRA S A REU: FLAVIA COSTA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora a minuta de acordo apresentada nos autos não conste data de vencimento da obrigação, verifico que a parte ré demonstrou, no ID 198861800 e seguintes, o adimplemento integral da obrigação pactuada no acordo termo de acordo retro.
No mais, considerando a informação da requerida, no sentido de que o veículo ainda não lhe foi restituído, intime-se o banco demandado para comprovar, no prazo de 5 dias, que promoveu a restituição do veículo em favor da parte ré.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:57
Outras decisões
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17/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 12:58
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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