TJDFT - 0725300-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/04/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725300-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por Claudinei José Viana de Rezende em face da sentença de ID 228544919, alegando a existência de erro material quanto à identificação dos valores bloqueados e a serem transferidos no cumprimento de sentença.
Sustenta o embargante que a sentença indicou equivocadamente o ID 220024678 como valor bloqueado a ser revertido parcialmente em favor da executada, quando na realidade esse valor, oriundo de bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 2.862,40 (dois mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), já havia sido reconhecido como devido e convertido em pagamento pelo próprio exequente, conforme manifestação da Unimed à petição de ID 206663259.
A impugnação apresentada nos autos teve por objeto exclusivamente o valor de R$ 532,22 (quinhentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), correspondente ao ID 224687020, referente a suposto excesso de bloqueio relativo aos consectários legais sobre os valores depositados judicialmente.
Verifica-se dos autos que, de fato, houve equívoco material na referência feita na sentença ao indicar como valor impugnado o montante de R$ 2.862,40 (ID 220024678), quando, na realidade, este valor foi dado como pagamento pelo exequente, sendo que a impugnação versava sobre o valor de R$ 532,22 (ID 224687020), apontado como excesso de bloqueio.
Assim, assiste razão ao embargante, devendo a sentença ser corrigida tão somente para retificar o valor e a referência ao ID correspondente ao excesso de penhora discutido nos autos, sem alteração do conteúdo decisório.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para sanar erro material na sentença de ID 228544919, a qual passa a conter a seguinte retificação: Onde se lê: “Determino a transferência da quantia depositada (ID 220024678) em favor do exequente e da quantia em excesso (anexada a esta sentença) em favor da executada.” Leia-se: “Determino a transferência da quantia de R$ 29.138,20 em favor do exequente, nos termos do extrato ID 220367849, e o desbloqueio da quantia de R$ 532,22 (ID 224687020), referente ao excesso reconhecido, em favor da executada.” Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2025 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725300-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 228737965, em 05 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 18:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/03/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de impugnação
-
19/02/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 13:01
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:35
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:35
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:42
Outras decisões
-
29/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/10/2024 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725300-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a alegação de impossibilidade de prestar caução pela parte autora e a ausência de outros elementos que permitam assegurar a execução provisória sem riscos excessivos, entendo que a suspensão do feito até o trânsito em julgado é medida prudente e adequada ao caso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da parte autora e determino a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o trânsito em julgado da ação principal.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 13:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/08/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:32
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725300-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa por ativos financeiros (Sisbajud), de acordo com o valor da dívida apontado pelo credor (ID 205240604).
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/07/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725300-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 204694646.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:50:19.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
22/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:25
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725300-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLAUDINEI JOSE VIANA DE REZENDE EXECUTADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento provisório de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 520 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
Eventual levantamento de valores depende de caução, a ser analisada no momento oportuno.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:45
Outras decisões
-
25/06/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/06/2024 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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