TJDFT - 0712336-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2025 10:59
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:59
Outras decisões
-
24/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712336-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os ulteriores termos dos artigos 6º; 139, III (parte final), VI e IX, do CPC; a previsão de participação das partes no saneamento do feito, consoante §§ 1º ao 3º do art. 357 do CPC; bem como diante da impossibilidade de realização da audiência prevista no § 3º do art. 357 do CPC, tendo em vista a indisponibilidade de pauta em prazo exíguo; como também em razão do pedido formulado no ID 213632476; INTIMO as partes para que participem do saneamento do feito, em especial a parte que pleiteou tal medida.
Assim, INTIMO as partes para que, no prazo de 15 dias: Indiquem a existência de eventuais questões processuais pendentes; Delimitem eventuais questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando para cada caso o meio de prova necessário; Discorram acerca da distribuição do ônus da prova; Delimitem eventuais questões de direito relevantes para a decisão do mérito; Requeiram a prova que entender necessária para o alcance do seu direito, indicando, sob pena de preclusão, eventual rol de testemunhas, caso optem por alguma oitiva.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:13
Outras decisões
-
26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
26/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 08:57
Outras decisões
-
09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 07:40
Recebidos os autos
-
29/08/2024 07:40
Outras decisões
-
24/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712336-11.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Quanto ao depósito realizado, informo ao autor que o pedido de depósito judicial da inicial não encontra guarida para ser apreciado em sede de tutela de urgência.
Isto porque não foi fundamentado e muito menos realizado para ser apreciado em sede de cognição sumária.
Ademais, se a pretensão da autora era evitar a mora, o certo seria ingressar com a ação de consignação em pagamento.
Contudo, há dois óbices.
Primeiro, consignação em pagamento, enquanto forma especial de extinção da obrigação, somente é possível quando houver recusa por parte do credor em receber o pagamento, conforme disposto no inciso I do art. 335 do CC/02.
Logo, para se extinguir a obrigação deve ser realizado o pagamento, mesmo parcelado, do valor integral da parcela.
No presente caso, o valor da parcela é de R$ 1.520,53 e a parte autora efetua o depósito de R$ 685,41.
Assim, não se mostra viável a pretensão de consignar valores inferiores à prestação do contrato com o fim de afastar os efeitos da mora, nem mesmo de suspender a cobrança ou inviabilizar a tomada de medidas satisfativas pelo credor.
O próprio STJ, no julgamento do REsp 1.108.058/DF, em sede de recurso repetitivo (Tema 967), decidiu que o depósito inferior ao valor convencionado não se presta a inibir os consectários da mora.
Segundo, descabe a consignação do valor integral da prestação, visto que o autor informa que já se encontra em mora, incorrendo na quebra da confiança depositada na alienação fiduciária e, consequentemente, o vencimento antecipado de todas as parcelas do contrato.
Logo, somente caberia a consignação em pagamento com o pagamento integral do contrato, e não de parcela que já venceu.
Ante a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão que deferiu a tutela de urgência de ID 176877914.
Após a manifestação do requerido, apreciarei a destinação do depósito realizado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
21/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:50
Outras decisões
-
20/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2024 13:50
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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13/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 03:04
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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21/12/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/12/2023 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a DAYANE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *43.***.*73-23 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/10/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/10/2023 08:51
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 14:07
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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