TJDFT - 0713116-23.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
25/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BOUT TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
civil e processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. celebração de acordo pelas partes EM MOMENTO anterior ao aperfeiçoamento da citação.
ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. pedido DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INVIABILIDADE. perda superveniente do interesse processual. extinção do processo sem resolução de mérito.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, na ação de busca e apreensão de veículo com cláusula de alienação fiduciária, a citação ocorre somente após o cumprimento da medida liminar. 2.
Evidencia-se a falta de interesse processual do autor, visto que, antes mesmo da formação da relação processual, firmara acordo extrajudicial com a ré, modificando os critérios de cumprimento da obrigação, previstos nos contratos de financiamento que instruíram a petição inicial. 2.1.
Firmado o acordo, houve desconstituição da mora da devedora fiduciante quanto às parcelas de ambos os financiamentos, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação dos saldos em aberto. 3.
A celebração de acordo pelas partes litigantes, em momento anterior ao aperfeiçoamento da citação, enseja o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual e justifica a resolução do processo, sem apreciação do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Não se mostra admissível a suspensão dos processos, com base unicamente na conveniência das partes, sem ponderar as implicações práticas da decisão para a administração do Tribunal.
Precedente. 5.
Apelação cível conhecida e não provida. -
29/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 12:20
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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24/07/2024 19:33
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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