TJDFT - 0710265-51.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
29/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/07/2025 23:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
30/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710265-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NEWTON DIANIN COSTA JUNIOR REVEL: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória movida por NEWTON DIANIN COSTA JUNIOR em desfavor da TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, BANCO C6 S.A e LAURA GABRIELA DE LIMA.
Relatou a parte autora que, no intuito de financiar uma reforma de seu apartamento, procurou a primeira requerida, a fim de proceder à alienação seu veículo Audi/Q3, cor branca, placa PBM1D72, ano 2018, modelo 2018, tipo misto, combustível álcool/gasolina, RENAVAM *11.***.*94-58.
Para tanto, firmou com a primeira ré contrato de consignação de veículo (ID 197145360), o qual ficou na posse da TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
Logo após teve notícia de que o veículo havia sido vendido, sendo realizada a transferência da propriedade para a Sra.
LAURA GABRIELA DE LIMA; porém, não recebeu quaisquer valores da venda.
Ao buscar a requerida, deparou-se com o estabelecimento fechado, sendo noticiado no programa Cidade Alerta que vários outros consumidores foram lesados.
Em razão disso, registrou a ocorrência policial pelo crime de estelionato (ID 197145371).
No mérito, requer a declaração de invalidade da venda do automóvel.
Deferida a tutela de urgência para determinar a entrega imediata do veículo à demandante, o qual se encontrava apreendido na 8ª Delegacia de Polícia Civil de Brasília/ DF (ID 197903601).
A diligência foi cumprida, retornando o veículo à posse do autor (ID 199481284).
Citado, o Banco C6 S.
A apresentou contestação no ID 199164602, na qual defendeu ausência de falha na prestação de serviços.
Em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, pois teria atuado de forma regular.
A parte requerente e a terceira requerida (LAURA GABRIELA DE LIMA) firmaram acordo extrajudicial, sendo avençada a extinção do processo em face da ré.
Proferida decisão interlocutória de mérito que homologou o acordo, excluindo a terceira requerida do polo passivo (ID 205831950).
A TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia.
Em especificação de provas, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral. É o relato necessário.
Decido.
INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Ademais, já restou consignado nos autos a versão das partes.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:31
Outras decisões
-
17/06/2025 17:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:02
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:02
Outras decisões
-
22/05/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/05/2025 11:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2025 06:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/02/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
01/10/2024 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:02
Outras decisões
-
24/09/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:06
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2024 20:03
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:38
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
16/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710265-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: NEWTON DIANIN COSTA JUNIOR REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A., LAURA GABRIELA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial apresentada no ID 202801362.
Retifique-se o valor da causa para o valor de R$ 110.000,00, nos termos da emenda ora recebida.
Reclassifique-se o feito para procedimento comum, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC.
Indefiro o pedido de tramitação do feito em sigilo, conforme pleiteado pelo banco demandado (ID 199164602, página 2), com fundamento no princípio da publicidade dos atos processuais, considerando que o caso não se amolda às hipóteses legais de segredo de Justiça.
Contudo, poderá a referida parte indicar o nº de ID de eventuais documentos que devem ser protegidos pelo sigilo.
No mais, verifico que o banco demandado opôs embargos declaratórios contra a decisão liminar.
Alega o embargante a existência de contradição no trecho da decisão que concedeu ao réu apenas o prazo de 5 dias para resposta, considerando que o autor já teria apresentado a emenda à inicial determinada pelo juízo, antes da decisão embargada, razão pela qual deveria ter sido concedido o prazo legal de 15 dias para defesa.
Contudo, após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Consigno que se trata de pedido de tutela cautelar antecedente, de modo que o prazo legal de 15 dias para contestar somente será concedido após o recebimento da emenda contendo a indicação do pedido principal.
Assim, nos art. 306 do CPC, após o deferimento da tutela cautelar antecedente, cabe ao réu contestar o pedido no prazo de 5 dias, de modo que, apenas após a conversão do feito em procedimento comum, é aberto o prazo de 15 dias para contestar os termos da inicial (já contendo o pedido de tutela final), conforme se infere do art. 307, parágrafo único, c/c art. 308, §§ 3º e 4º, do CPC.
Atente a parte embargante que, na data em que foi proferida a decisão embargada, o autor ainda não havia apresentado a emenda à inicial determinada pelo juízo, pois a manifestação de ID 197405682 tinha como objetivo apenas informar a apreensão do veículo, após o ajuizamento da ação, de modo que caberia ainda ao autor apresentar a emenda determinada no ID 197903601, no sentido de formular o pedido principal (tutela final), o que ocorreu em data posterior à decisão embargada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho íntegra a decisão liminar.
No mais, intimem-se o segundo réu e a terceira requerida para apresentação de resposta aos termos da emenda à inicial apresentada no ID 202801362, e recebida pelo juízo nesta decisão, no prazo legal de 15 dias.
Alternativamente, poderão ratificar a defesa apresentada anteriormente, caso entendam que os seus argumentos são suficientes para rebater o pedido principal formulado pelo autor.
Cite-se e intime-se a primeira ré para apresentação de resposta no prazo legal de 15 dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710265-51.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: NEWTON DIANIN COSTA JUNIOR REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, BANCO C6 S.A., LAURA GABRIELA DE LIMA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos (ID 198736321).
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
18/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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