TJDFT - 0734151-73.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/05/2025 15:38
Indeferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734151-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MARCELO ALVES DA FONSECA Decisão A parte exequente requer consulta à Central de Informações do Registro Civil - CRCJUD e ao Sistema Eletrônico de Registro Públicos - SERP, com o objetivo de localizar vínculo de matrimônio da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa dos ofícios extrajudiciais.
Para além disso, a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a emissão de certidões pelos ofícios de registro civil não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante tais ofícios, a fim de obter as informações pleiteadas.
Em arremate, ainda que a parte executada seja casada, seu/sua cônjuge é pessoa estranha à lide e, a depender de cada caso, pode ter apenas responsabilidade patrimonial, nos termos do art. 790, IV do CPC, o que em muito diverge da legitimidade passiva, hipótese em que todo o seu acervo de bens ficaria indevidamente expostos à expropriação.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO E FAMÍLIA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MENSALIDADE ESCOLAR.
CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO NÃO DETENTOR DO PODER FAMILIAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
INEXISTÊNCIA (CC/2002, ART. 265).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" (REsp 1.472.316/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2.
A mesma ratio não se aplica, contudo, na hipótese, a qual ostenta a peculiaridade de que o contrato oneroso de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição de ensino e um dos genitores da criança, mas sim entre aquela e um terceiro, não detentor do poder familiar. 3.
Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz, automaticamente, à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria caso tivessem anuído expressamente com a contratação.
Nos termos do art. 265 do CC/2002, a solidariedade não pode ser presumida, resultando de previsão legal ou contratual. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 571.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 23/3/2023.) Posto isso, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, o processo permanece suspenso, na forma da decisão de ID 227461460.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 10:40
Recebidos os autos
-
13/05/2025 10:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 10:40
Indeferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 05:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 10:41
Indeferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
03/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
05/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 15:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 12:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734151-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MARCELO ALVES DA FONSECA CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), os autos aguardarão o trânsito em julgado da decisão proferida no agravo de instrumento (0725375-53.2024.8.07.0000), conforme determinado, ID 201634622. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734151-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: MARCELO ALVES DA FONSECA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto, porque a decisão agravada carece de preclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/06/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:45
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA FONSECA em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:51
Deferido em parte o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE) e MARCELO ALVES DA FONSECA - CPF: *35.***.*60-76 (EXECUTADO)
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 07:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 20:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 20:58
Outras decisões
-
19/04/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/04/2024 23:33
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
22/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:49
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:48
Outras decisões
-
21/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/08/2023 06:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:35
Declarada incompetência
-
17/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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