TJDFT - 0721680-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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29/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 245992143 e 218272930.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:44:48.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
12/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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11/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 19:11
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DANIELA PATRIANI ANTONIO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/07/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:02
Outras decisões
-
28/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 233674986, em 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 08:33
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
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28/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:50
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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05/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de DANIELA PATRIANI ANTONIO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Requisite-se ao banco depositário a transferência eletrônica do valor depositado (ID 220997985) em favor do exequente, conforme pedido ID 222064089.
Verifico que não houve intimação para cumprimento da obrigação de fazer.
Sendo assim, intimo o executado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, conforme liquidação ID 215989882, no prazo de 15 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:40
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:37
Outras decisões
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21/11/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 16:22
Decorrido prazo de DANIELA PATRIANI ANTONIO - CPF: *52.***.*79-75 (EXEQUENTE) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIELA PATRIANI ANTONIO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença proposta por LAUDIENE ANDRADE SANTOS contra LORAINE PAULA GONÇALVES, visando ao abatimento de valores referentes a juros incidentes sobre o prêmio de seguro prestamista incluído em contrato de financiamento.
O v.
Acórdão determinou que fosse feito o abatimento da cobrança indevida dos juros sobre o seguro.
Em cumprimento ao despacho de ID 211946637, a autora apresentou petição e cálculos adequados à taxa de 1,36% a.m., indicando o valor de R$74.099,29 (setenta e quatro mil, noventa e nove reais e vinte e nove centavos) como o montante dos juros reflexos a serem abatidos do contrato de renegociação nº 986003796.
A parte requerida, por sua vez, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pela autora. É o relatório.
Decido.
A parte executada pede que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial a fim de apurar o montante devido a título de abatimento dos juros reflexos incidentes sobre o seguro prestamista, conforme determinado no v.
Acórdão.
Contudo, verifica-se que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do juízo e destina-se a atender casos onde há necessidade de análise técnica, especialmente em situações em que as partes não possuem condições de realizar cálculos de forma precisa.
No presente caso, porém, a própria exequente, após adequação aos juros contratuais de 1,36% a.m., apresentou os cálculos atualizados, indicando o valor de R$74.099,29 (setenta e quatro mil, noventa e nove reais e vinte e nove centavos) como montante a ser abatido do contrato de renegociação nº 986003796.
Ressalte-se que não há complexidade nos cálculos apresentados que justifique a intervenção da Contadoria Judicial, sobretudo considerando que se trata de instituição bancária, plenamente capacitada para apurar valores com exatidão.
Nesse sentido, os tribunais já pacificaram o entendimento de que o auxílio da Contadoria Judicial deve ser reservado para casos em que as partes demonstrem real impossibilidade técnica de efetuar a apuração dos valores devidos, o que não se aplica ao caso em tela, em que os valores foram recalculados pela própria parte exequente com base nas orientações judiciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente, fixando o valor de R$74.099,29 (setenta e quatro mil, noventa e nove reais e vinte e nove centavos) como o montante a ser abatido do contrato de renegociação nº 986003796, conforme determinado no v.
Acórdão.
Não sendo apresentado o requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 5 dias, arquivem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/10/2024 11:53
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:53
Deferido o pedido de DANIELA PATRIANI ANTONIO - CPF: *52.***.*79-75 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A fim de proceder à liquidação de sentença, concedo à autora o prazo de 5 dias para apresentar o contrato celebrado entre as partes e adequar os juros previstos no contrato (1,36% a.m.).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID.208830890 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 13:06:14.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
27/08/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:07
Outras decisões
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25/07/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 509, § 1º do CPCT só se aplica em caso de, simultaneamente, o credor desejar proceder com o cumprimento de sentença (da parte líquida) e liquidação (da parte ilíquida).
Esse Juízo determinou a separação dos pedidos, como determina o artigo de lei, mas na última emenda, a parte autora informou que somente procederá com a liquidação.
Sendo esse o caso, a liquidação deve se dar nos autos principais, pois ao que parece já ocorreu o trânsito em julgado.
Ao autor, no prazo de 5 dias, para dizer o que pretende.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/07/2024 07:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 07:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/07/2024 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: DANIELA PATRIANI ANTONIO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição id. 201551317 não atendeu os comandos da decisão id. 199146534.
O acórdão deu parcial provimento ao recurso da exequente, da seguinte forma: "Diante da argumentação exposta, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, reformando parcialmente a sentença apelada, declarar a nulidade do seguro prestamista, e, via de consequência, determinar o abatimento da cobrança indevida dos juros incidentes sobre o valor do prêmio no montante total do contrato de renegociação n. 986003796 firmado entre as partes, a ser apurado na fase de liquidação de sentença." No caso em que há parcela líquida e ilíquida no título, a parte interessada deve observar o artigo 509, § 1º do CPC: "§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta" Sendo assim, a autora deverá iniciar imediatamente o cumprimento de sentença em relação a parcela líquida e, em autos apartados, promover a liquidação de sentença.
Emende-se a inicial, na forma determinada acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2024 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:08
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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31/05/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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