TJDFT - 0725839-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:06
Outras decisões
-
28/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/01/2025 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725839-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS DESPACHO Intime-se a parte autora quanto ao depósito realizado (id 221701089), para que, no prazo de 5 dias, informe os dados bancários para transferência do valor depositado, ciente de que a instituição Financeira poderá cobrar encargos atribuíveis à operação.
No mesmo prazo, deverá esclarecer houve a quitação integral ou indicar expressamente o valor do saldo remanescente.
Após, expeça-se o necessário para a transferência dos valores.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
14/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/01/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:44
Outras decisões
-
02/01/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2024 18:37
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
21/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
25/11/2024 13:21
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/10/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/09/2024 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/09/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725839-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:56
Outras decisões
-
04/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/09/2024 03:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 21:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2024 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0725839-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/08/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JRLd3M ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:14:48. -
26/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 00:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725839-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIBIA PETROLA DE ARAUJO VERAS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente o presente feito, verifica-se que, nos termos da Lei 11419/2006, que estabeleceu as regras para a criação do Processo Eletrônico e estabeleceu a possibilidade de comunicações dos atos processuais via sistema eletrônico.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 246, § 1º, estabeleceu a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio, tendo a parte requerida realizado o referido cadastro.
A Lei 14.915/2021, alterou o artigo 246 do CPC, que passou a prever, no § 1º-A, que a ausência de confirmação, em até 03 dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na citação por outros meios, como correio ou oficial de justiça.
No presente feito, observa-se que não houve a confirmação da citação pela parte requerida ou seu comparecimento espontâneo, o que supriria a falta de citação, razão pela qual declaro nula a citação.
Determino o retorno dos autos ao NUVIMEC para designação de nova data para audiência de conciliação.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:51
Outras decisões
-
17/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/06/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 14:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:40
Outras decisões
-
03/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 08:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712941-63.2023.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Jose Inacio Coimbra dos Santos
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 18:13
Processo nº 0716933-50.2024.8.07.0016
Bruno Araujo Monte
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Adriele Ciriello Mendes Monte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 19:05
Processo nº 0712441-60.2024.8.07.0001
Totus Tuus LTDA
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alexandre Ziegler Pereira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 19:53
Processo nº 0704202-67.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Fabiano Duarte Dutra
Advogado: Livia Ferreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 15:44
Processo nº 0732353-95.2024.8.07.0016
Carla Costa Carneiro da Silveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:04