TJDFT - 0016066-27.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016066-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE NUNES BERGMANN Decisão Anuncia - na petição retro - a executada a interposição de mais um agravo de instrumento, desta feita em face da Decisão ID 166157171, tombado sob o nº 0735079-27.2023.8.07.0000.
Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento em comento e daquele de nº 0728684-19.2023.8.07.0000.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 13:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2023 07:54
Decorrido prazo de SIMONE NUNES BERGMANN em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0016066-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: SIMONE NUNES BERGMANN Decisão A executada (ID 165623189) apresenta impugnação à decisão ID 162423335, que deferiu a penhora de 10% dos seus rendimentos salariais líquidos até a satisfação do crédito exequendo.
Posteriormente, ID 165796544, a devedora noticia a interposição de agravo de instrumento, antes mesmo da apreciação da impugnação à penhora.
I - Da impugnação à penhora (ID 165623189) Alega a impugnante que seus salários são absolutamente impenhoráveis e só poderiam sofre constrição nas hipóteses do art. 833, § 2º, CPC, o que não seria o caso.
Aduz que salários não podem ser comprometidos para custeio de dívida decorrente de mútuo bancário.
Argumenta que seus rendimentos brutos sofrem corte elevado a título de imposto de renda retido na fonte.
Afirma que possui dívidas extraordinárias no importe de R$ 5.181,17 mensais, afora outros gastos que diz não serem facilmente catalogados (alimentação, remédios etc).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados não possuem o condão de infirmar as conclusões delineadas na decisão ID 162423335.
Com efeito, nessa decisão, ficou assente que, apesar da impenhorabilidade ser a regra aplicável às verbas de origem alimentar, a exemplo de remunerações, seria possível, à luz da jurisprudência mais recente acerca da matéria, a relativizou a impenhorabilidade para alcançar uma parcela dos rendimentos do devedor, balanceando circunstâncias do caso concreto (tais como a remuneração mensal, o valor e a natureza da dívida e a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor) e, com isso, proporcionar um amortização gradual do débito em execução.
Nessa medida, a priori, considerando os rendimentos da executada como servidora pública (ID 150275097), houve-se por bem deferir a penhora de 10% de sua remuneração líquida, um coeficiente já pautado pela moderação desde o princípio.
Analisando as despesas pessoais comprovadas pela executada, de cerca de R$ 5.181,17 mensais, ainda assim, a manutenção da penhora, nos moldes deferidos, não possui o condão de comprometer-lhe a subsistência, sendo a se considerar o fato de que o prudente percentual incidirá sempre sobre os recebimentos líquidos. À mesma conclusão, por sinal, chegou o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0728684-19.2023.8.07.0000, da 6ª Turma Cível, ao denegar antecipação de tutela recursal (ID 166053656).
Posto isso: 1. indefiro o pedido formulado na impugnação em análise. 2.
Em consequência, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Participe-se esta decisão ao eminente desembargador relator do Agravo de Instrumento nº 0728684-19.2023.8.07.0000, da 6ª Turma Cível, para o que confiro à presente decisão força de ofício. 4.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto. 4.1.
No particular, desprovido o agravo e mantendo-se, em definitivo, a decisão agravada na íntegra, proceda-se na forma da decisão ID 162423335, com a expedição de ofício à fonte pagadora da executada (CÂMARA DOS DEPUTADOS, CNPJ 00.***.***/0001-59) para implementar os descontos nos moldes dispostos na decisão (10% da remuneração líquida da executada) e depositar a cifra em conta que o exequente vier a indicar, como, para tanto, foi intimado, pela decisão; 5.
Constituídos defensores pela executada no ID 165623190, descadastre-se a Curadoria Especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 26 de julho de 2023 * documento assinado eletronicamente -
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 20:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 20:01
Mantida a sentença/decisão anterior
-
26/07/2023 20:01
Indeferido o pedido de SIMONE NUNES BERGMANN - CPF: *12.***.*22-15 (EXECUTADO)
-
20/07/2023 21:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2023 10:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/07/2023 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 18:06
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/06/2023 18:06
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
22/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 23:22
Recebidos os autos
-
16/02/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 23:22
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/02/2023 17:37
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 06:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 19:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/10/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de SIMONE NUNES BERGMANN em 31/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 00:42
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
01/04/2022 14:45
Expedição de Edital.
-
18/03/2022 22:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
31/10/2021 07:45
Recebidos os autos
-
31/10/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 23:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 08:05
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 11:04
Recebidos os autos
-
30/06/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2020 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 08:41
Recebidos os autos
-
16/04/2020 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/04/2020 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/04/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2019 05:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 05:03
Decorrido prazo de SIMONE NUNES BERGMANN em 02/07/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2019 15:39
Recebidos os autos
-
04/06/2019 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2019 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/05/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 20:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 20:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 12:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 16:32
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 22:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/01/2019 09:34
Juntada de mandado
-
30/12/2018 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2018 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2018 18:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2018 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2018 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2018 16:46
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 13:43
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2018 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
20/04/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 17:39
Recebidos os autos
-
15/04/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2018 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
24/01/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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