TJDFT - 0708329-89.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:51
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de JULIANE DA CRUZ GUEDES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 23:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 23:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 17:09
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 13:28
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/03/2025 12:15
Outras decisões
-
20/03/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de JULIANE DA CRUZ GUEDES em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
08/01/2025 05:55
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
09/09/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANE DA CRUZ GUEDES em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANE DA CRUZ GUEDES em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:08
Outras decisões
-
09/07/2024 20:08
em cooperação judiciária
-
18/06/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708329-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE DA CRUZ GUEDES EXECUTADO: FABIANA DA SILVA FEITOSA DECISÃO A parte credora/exequente requer a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, INFOJU E SISBAJUD.
Indefiro nova consulta ao SISBAJUD, visto que já realizada, sem êxito (id 163648096).
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, com fundamento no princípio da cooperação, determino a consulta ao INFOJUD para requisição das últimas 3 declarações disponíveis no sistema.
Sendo infrutífera a diligência, desde logo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Conforme alteração promovida pela lei 14.195/2021 no art. 921 do CPC, em vigor a partir de 26/08/2021: Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título(s) executivo(s) é(são) Nota(s) Promissória(s), e prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:12
Outras decisões
-
26/04/2024 17:12
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708329-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE DA CRUZ GUEDES EXECUTADO: FABIANA DA SILVA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça.
Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
Santa Maria/DF, 12 de março de 2024 16:04:28. (Datada e assinada eletronicamente) -
12/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de JULIANE DA CRUZ GUEDES em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
16/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:38
Deferido o pedido de JULIANE DA CRUZ GUEDES - CPF: *41.***.*53-03 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708329-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE DA CRUZ GUEDES EXECUTADO: FABIANA DA SILVA FEITOSA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens via SISBAJUD (repetição programada pelo prazo de 30 dias).
Se infrutífera a diligência, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil, independentemente de intimação.
Indefiro o pedido de penhora do bem móvel (ID 166255724), visto que o veículo está gravado com a restrição de alienação fiduciária (ID 166255724).
Por óbvio, no contrato de alienação fiduciária, a propriedade do bem é atribuída ao credor fiduciário.
O devedor fiduciante é apenas o possuidor direto.
Como o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora por suas dívidas.
Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, indefiro o pedido.
Intime-se. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:13
Deferido em parte o pedido de JULIANE DA CRUZ GUEDES - CPF: *41.***.*53-03 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708329-89.2022.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JULIANE DA CRUZ GUEDES EXECUTADO: FABIANA DA SILVA FEITOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 166238945) e RENAJUD (ID 166255724), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
Certifico e dou fé, ainda, que foi realizada a pesquisa SERASAJUD de ID 166512870, da qual fica a parte exequente intimada.
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 26 de julho de 2023 07:52:12. (Datada e assinada eletronicamente) -
26/07/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 07:50
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:15
Juntada de consulta renajud
-
24/07/2023 08:55
Juntada de consulta sisbajud
-
29/06/2023 08:43
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:25
Outras decisões
-
25/04/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA FEITOSA em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
28/10/2022 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIANE DA CRUZ GUEDES em 13/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2022 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:33
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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