TJDFT - 0722078-69.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722078-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO DE ALENCAR EXECUTADO: LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO, PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte autora INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 13:02:23.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
30/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/01/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/01/2024 09:35
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de RICARDO DE ALENCAR em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:16
Extinto o processo por desistência
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11/10/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722078-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO DE ALENCAR EXECUTADO: LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO, PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na certidão retro, requerendo o que entender de direito Brasília - DF, 6 de setembro de 2023 às 10:06:26 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
06/09/2023 10:07
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 02:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de RICARDO DE ALENCAR em 18/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722078-69.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: RICARDO DE ALENCAR EXECUTADO: LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO, PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, SOB PENA DE DESPEJO FORÇADO 1.
Recebo a emenda apresentada, id 164028490 e anexos. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral em que as ora executadas foram condenadas a desocuparem o imóvel, bem como ao pagamento de outras despesas, como custas processuais arbitrais e honorários advocatícios, nos seguintes termos: "[...] Por todo o exposto, com fundamento nos art. 9º, III e 62 da Lei 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/2009 e 12.744/2012 e art. 23, § 1º da Lei 9.307/96 com alterações da Lei 13.129/2015, por meio desta sentença arbitral, julgo procedente o pedido de rescisão contratual e desocupação formulado neste requerimento para declarar rescindido o contrato de locação e, em consequência, a Parte Requerida e eventuais moradores LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO e PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS deverão desocupar voluntariamente o imóvel e devolvê-lo totalmente livre e desembaraçado de pessoas e coisas e no mesmo estado em que o recebeu, no prazo de 15 dias a contar da notificação da sentença, nos termos da alínea “b” do § 1º do art. 63 da Lei nº. 8.245/91, alterada pelas Leis 12.112/09 e 12.744/2012, se ainda vinculada ao imóvel locado.
Diante do disposto no art. 64 da lei 8.245/91, alterado pela Lei 12.112/09, não há que se falar em fixação de caução para o caso de execução da sentença arbitral, razão pela qual fica dispensado o depósito da referida garantia.
Fica, ainda, a parte requerida e eventuais moradores advertidos de que a permanência no imóvel após a rescisão do contrato de locação configura esbulho possessório, autorizando à Parte Requerente o uso da própria força nos termos do Artigo 1.210, §1º, da Lei nº 10.406/2002.
Condeno a Parte Requerida a pagar à Parte Requerente a importância de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), a título de custas processuais arbitrais corrigida pelo INPC, conforme entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, desde o desembolso.
Por fim, condeno a Parte Requerida a pagar à Parte Requerente os honorários advocatícios dos patronos da Parte Requerente, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, consoante o disposto no artigo 110 do Código de Arbitragem desta instituição. [...]" 3.
Ressalte-se que o título objeto do presente feito é fundado na rescisão do contrato de locação por falta de pagamento dos encargos locatícios. 4.
Nesse descortino, a parte Exequente formula pedido de cumprimento de sentença tão somente para a expedição de mandado de notificação para desocupação, sob pena de despejo compulsório, o que ora admito. 5.
Expeça-se mandado de intimação dos executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, desocuparem o imóvel objeto do contrato de locação constante do id 164029647, pág. 17 e seguintes, sob pena de despejo forçado, nos termos do art. 63, §1º, 'b', c/c art. 9º, III, da Lei nº 8.245/91. 6.
Ficam os Executados cientes de que, caso não desocupem o imóvel no prazo assinalado, fica desde já autorizada a efetivação de despejo forçado, com auxílio de reforço e ordem de arrombamento, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91, independentemente da expedição de novo mandado, bem como fixados honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa. 7.
Assim, será expedido apenas um único mandado (a presente decisão), caso em que, findo o prazo para desocupação voluntária, o oficial de justiça deverá retornar ao local e promover o despejo ou, caso o imóvel já esteja desocupado, deverá promover a imissão da parte autora na possa. 8.
A parte autora deverá promover, às suas expensas, a remoção de eventuais bens móveis deixados no local ao depósito público e, enquanto a remoção não é promovida, nomeio-a depositária fiel. 9.
Saliente-se ao autor que é dever da parte interessada entrar em contato com o oficial de justiça para o devido cumprimento da diligência. 10.
Com a publicação desta decisão, com força de mandado, haverá distribuição automática ao oficial de justiça. 11.
Por fim, defiro, desde logo, o cumprimento em horário especial.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, A SER CUMPRIDA EM FACE DOS SEGUINTE EXECUTADOS: 1.
LUHAN CAMPOS PEREIRA DE BRITO, CPF: *35.***.*91-00 1.2 Endereço: Apartamento Bloco P, localizado à Sqs 403 Bloco P Apto 305, no. 305, Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70330- 000 2.
PEDRO HENRIQUE DA CUNHA FARIAS, CPF: *27.***.*98-00 2.2 Endereço: Apartamento Bloco P, localizado à Sqs 403 Bloco P Apto 305, no. 305, Asa Sul, Brasília - DF, CEP: 70330- 000 Ficam cientes os Executados que este Juízo se localiza no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - BLOCO B -, Praça Municipal, Lote 01, 8º Andar, Ala C, Sala 826/828, brasília/DF, CEP: 70094-900, com horário de funcionamento entre 12h e 19h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br (digitar no campo de pesquisa: 'cjuveteca' ou '2vetecabsb') Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:36
Outras decisões
-
03/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:14
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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