TJDFT - 0705387-77.2019.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 23:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 17:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de LUIDD MARCAL SODRE em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:54
Decorrido prazo de MERCATTUS PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:14
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 15:54
Expedição de Edital.
-
21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:20
Deferido o pedido de CAIO LOPES COSTA - CPF: *08.***.*26-53 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/01/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705387-77.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LOPES COSTA EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 12:01:01.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:11
Decorrido prazo de LUIDD MARCAL SODRE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MERCATTUS PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
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06/09/2023 01:15
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:26
Expedição de Edital.
-
01/09/2023 21:17
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
01/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2023 10:30
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 23:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705387-77.2019.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LOPES COSTA REU: MERCATTUS PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - ME, LUIDD MARCAL SODRE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Narrou a autora ato ilícito atribuído as rés, e descumprimento contratual.
Apontou prejuízo material e direito à rescisão da avença.
Em sede de tutela antecipada, pleiteou: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para bloquear imediatamente, nas contas de titularidade dos requeridos o montante de R$ 159.910,00 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e dez reais), com as devidas atualizações até a data do efetivo bloqueio ou realizem o depósito judicial da quantia, bem como que os requeridos apresentem o demonstrativo dos valores que o requerente investiu e encontram-se supostamente bloqueados e sem liquidez.”.
Requer, ao final: “c) No mérito, requer seja declarada a rescisão contratual, condenando os réus ao ressarcimento do montante investido;”.
Inicial acompanhada de documentos.
Inicial recebida.
Tutela antecipada deferida.
Ordem de citação exarada.
Conciliação designada.
Consulta de ativos infrutífera.
Citação infrutífera.
Deferimento da citação dos réus por edital.
Editais expedidos.
Prazo decorrido em branco.
Vista à Curadoria de Ausentes, que ofertou defesa por negativa geral.
Conclusão em sede de mutirão promovido pelo TJDFT.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Indefiro o pedido de gratuidade pela Curadoria de Ausentes.
A mera nomeação da Defensoria nessa qualidade não atrai o benefício legal em favor dos requeridos, sendo um deles, inclusive, pessoa jurídica.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que o autor aponta descumprimento contratual dos requeridos, consistente na apresentação de investimento, com remessa de valores, mas sem a possibilidade posterior de saque.
Com descrito na decisão que deferiu o pleito de urgência, há prova da relação contratual, dos depósitos efetuados, e da inviabilidade posterior dos saques, sem que o autor tivesse acesso ao numerário enviado.
Nesse passo, ante o inadimplemento da requerida, que não envidou esforços para bem cumprir o contrato firmado, e considerando o pagamento feito, impõe-se a rescisão da avença, com a devolução dos valores pagos, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa da parte demandada, que, de modo ardiloso, fazia promessas de retorno para investimentos que sabia não poderiam mais ser reavidos, considerando a quadra fática e documental trazida, e a possibilidade de prática criminosa na espécie.
Noutro giro, no tocante aos danos decorrentes do inadimplemento contratual, vejo que houve, na espécie, quebra de confiança e possível golpe perpetrado pela requerida, que, sob a justificativa de apresentar investimentos com alta rentabilidade, induziu a erro o autor, ensejando a perda de numerário de expressivo valor, à luz das provas colacionadas.
Na forma do artigo 944 do CC, o dano mede-se pela sua extensão, sendo devido pela parte ré, pois, solidariamente, a devolução de todo o valor enviado, bem como o pago pela avença.
Em suma, presente o ato ilícito, bem como o dano direto e imediato desse decorrente, faz jus o autor ao ressarcimento do valor devido.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos formulados para rescindir a avença firmada entre as partes e condenar a parte ré ao pagamento de 159.910,00 a título de reparação pelos danos materiais, com juros de 1%, do ato ilícito (data da ciência da inviabilidade de saque) e correção monetária pelo INPC, da data do envio de cada montante.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
26/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
24/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
28/01/2022 20:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/01/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
27/12/2021 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 13:23
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de LUIDD MARCAL SODRE em 08/11/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Edital em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:44
Expedição de Edital.
-
24/08/2021 23:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 23:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 02:45
Decorrido prazo de MERCATTUS PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 13:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2020 13:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/11/2020 09:55
Publicado Edital em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 17:30
Expedição de Edital.
-
27/10/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2020.
-
10/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/08/2020.
-
18/08/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 21:23
Recebidos os autos
-
06/08/2020 14:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/08/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 27/07/2020.
-
25/07/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2020 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2020 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 17:51
Expedição de Mandado.
-
19/05/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 17:27
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 13:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/01/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/12/2019 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/12/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
26/12/2019 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/12/2019 18:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
17/12/2019 18:17
Audiência Conciliação não-realizada - 17/12/2019 14:50
-
17/12/2019 02:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
18/11/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 08:34
Publicado Certidão em 18/11/2019.
-
18/11/2019 08:08
Publicado Decisão em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 15:12
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GUA para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/11/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 15:10
Audiência conciliação designada - 17/12/2019 14:50
-
13/11/2019 15:07
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-GUA - (outros motivos)
-
13/11/2019 10:13
Recebidos os autos
-
13/11/2019 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2019 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2019 11:21
Distribuído por sorteio
-
27/08/2019 11:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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