TJDFT - 0032375-26.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 12:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032375-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SELMA GOMES DA SILVA MENDES Sentença AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de SELMA GOMES DA SILVA MENDES (partes qualificadas nos autos), secundada por 1 cártula de cheque (ID 29557359, página 9).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 119538810, até o dia 24-03-2023).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 177901069).
Na oportunidade, o credor requereu o prosseguimento da execução com pesquisa no sistema SNIPER.
O executado, por sua, vez, requereu a declaração da prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 24-03-2023, ID 119538810. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cheque (ID 29557359, página 9), cuja prescrição da pretensão executória é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente das cártulas teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior aos seis meses concebidos para o exercício da pretensão executória do cheque, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 08:27
Declarada decadência ou prescrição
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13/12/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 04:06
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:41
Processo Desarquivado
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28/09/2023 12:01
Arquivado Provisoramente
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23/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032375-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SELMA GOMES DA SILVA MENDES Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para fins de localizar bens passíveis de penhora.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que no período da suspensão legal o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, tornem-se os autos ao arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 24-03-2023, ID 119538810).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
18/08/2023 11:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032375-26.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: SELMA GOMES DA SILVA MENDES Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, objetiva a credora que seja oficiado à Receita Federal do Brasil para que seja identificada restituição de imposto de renda em favor da parte executada.
O pleito encontra amparo legal, sobretudo porque foram esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora.
Ademais, tendo em vista que a restituição pode não estar vinculada à verba salarial, nada impede que seja bloqueado o pagamento de valores ao contribuinte, cabendo ao devedor o ônus de comprovar eventual impenhorabilidade.
Posto isso, defiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de que informe se há valores para restituição à executada, relativos ao imposto de renda.
Confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar à Receita Federal do Brasil que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de restituição de imposto de renda em nome (ou em favor) da parte executada SELMA GOMES DA SILVA MENDES, CPF nº *71.***.*30-20.
E, caso existam créditos, que sejam bloqueados à disposição deste Juízo, até o limite do débito ora em cobrança (R$ 1.744,78).
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, preferencialmente por e-mail corporativo ([email protected]) ou no seguinte endereço físico: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Concedo ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 08:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:40
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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03/07/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2023 01:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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05/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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01/06/2023 22:17
Recebidos os autos
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01/06/2023 22:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/06/2023 22:17
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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21/03/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/03/2023 11:25
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 22:09
Recebidos os autos
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13/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/03/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/03/2023 19:49
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/06/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 19:37
Recebidos os autos
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27/04/2022 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
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25/04/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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23/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 16:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/04/2022 19:16
Juntada de Certidão
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07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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24/03/2022 19:53
Recebidos os autos
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24/03/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
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24/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:53
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 22/03/2022 23:59:59.
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21/03/2022 22:17
Juntada de Certidão
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 20:01
Recebidos os autos
-
10/03/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/03/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/03/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 15:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2021 00:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 18:20
Recebidos os autos
-
03/12/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
02/12/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 21:33
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:15
Decorrido prazo de SELMA GOMES DA SILVA MENDES em 28/10/2021 23:59:59.
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08/09/2021 02:36
Publicado Edital em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 19:13
Expedição de Edital.
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27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 10:27
Recebidos os autos
-
02/08/2021 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
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02/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2021.
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30/07/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/07/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2021 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 11:50
Juntada de Certidão
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06/10/2020 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2020 23:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2020 22:58
Expedição de Certidão.
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24/04/2020 16:23
Juntada de Certidão
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23/07/2019 12:36
Decorrido prazo de SELMA GOMES DA SILVA MENDES em 22/07/2019 23:59:59.
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17/05/2019 03:18
Publicado Decisão em 17/05/2019.
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16/05/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2019 12:55
Decisão interlocutória - recebido
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14/05/2019 17:43
Recebidos os autos
-
14/05/2019 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
10/04/2019 12:50
Decorrido prazo de SELMA GOMES DA SILVA MENDES em 09/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2019.
-
18/03/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 14:25
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
26/02/2019 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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