TJDFT - 0748153-51.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:00
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
14/02/2025 14:01
Conhecido o recurso de FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA - CPF: *00.***.*92-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/02/2025 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS LIMA CASTRO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0748153-51.2023.8.07.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA AGRAVADO: JAQUELINE DE JESUS LIMA CASTRO D E S P A C H O FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão de ID 60577219.
Neste contexto, dê-se vista à Embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
05/07/2024 15:45
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/07/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO.
COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DE SUA FAMÍLIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família.
II.
O veto à constrição proclamado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode ser considerado absoluto e inexpugnável, podendo ser flexibilizado sob o farol dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade consagrados no artigo 8º do mesmo diploma legal, de maneira a compatibilizar, de modo juridicamente justo e racional, os interesses conflitantes de exequente e executado.
III.
Evidenciado, no caso concreto, que a constrição de qualquer percentual da remuneração do executado comprometerá efetivamente a sua subsistência digna e de sua família, deve ser reconhecida a sua completa impenhorabilidade.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
26/04/2024 14:16
Conhecido o recurso de FERNANDO CARDOSO LEITE VIEIRA - CPF: *00.***.*92-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2024 23:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS LIMA CASTRO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:53
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/11/2023 16:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
09/11/2023 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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