TJDFT - 0719153-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
07/11/2023 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 09:28
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PAU FERRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de MARLI LIMA GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:52
Decorrido prazo de EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:01
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
01/09/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719153-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: PAULO DE SOUZA PAU FERRO, EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA, ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARLI LIMA GOMES CERTIDÃO De ordem, intimo a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 28 de agosto de 2023 às 09:39:24 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
28/08/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de MARLI LIMA GOMES em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PAU FERRO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PAU FERRO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:26
Decorrido prazo de EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719153-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: PAULO DE SOUZA PAU FERRO, EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA, ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARLI LIMA GOMES DECISÃO I.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada no id. 165725968, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 31.804,61 encontrada em contas bancárias de sua titularidade (id. 162160101).
Alega, em síntese, excesso de constrição, uma vez que teria sido indisponibilizado um total de R$ 69.175,94, muito superior ao valor total do débito exequendo.
Ainda, sustenta que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba salarial, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou em id. 166246393, pugnando pela manutenção do bloqueio SISBAJUD nos termos realizados, ante a insuficiência probatória do alegado. É o relato do essencial.
Decido.
Prefacialmente, ao contrário do alegado pela impugnante, não vislumbro a existência de excesso de constrição sobre seus ativos financeiros.
Conforme restou certificado pela Secretaria do Juízo (id. 162160100), embora em um primeiro momento tenha sido localizado e indisponibilizado um total de R$ 69.175,94 em suas contas bancárias, o bloqueio judicial foi mantido exclusivamente no valor do débito exequendo, a saber, R$ 31.804,61.
Todo o montante excedente foi imediatamente desbloqueado, conforme determina o art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ademais, a impugnante não juntou aos autos nenhuma documentação comprobatória de suas alegações de que remanesceria algum valor indevidamente indisponibilizado por ordem deste Juízo.
Por sua vez, também não se sustentam suas alegações de impenhorabilidade das verbas que permaneceram indisponibilizadas. É cediço que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, a executada não comprovou que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Ocorre que a parte executada alegou genericamente que os valores indisponibilizados teriam natureza alimentar, mas sequer indicou a origem de tais valores, se seriam elas provenientes de salários, pensões, proventos de aposentadoria ou outra espécie de rendimento protegido pela regra da impenhorabilidade.
Da mesma forma, não amparou suas alegações com nenhum elemento probatório.
Assim, considero que não restou demonstrado pela executada, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que, na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada.
II.
Por sua vez, o requerimento reiterado pela parte executada quanto à suposta necessidade de suspensão do trâmite processual já foi devidamente analisado em decisão fundamentada por este Juízo (id. 162851734).
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a executada - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação.
III.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, de R$ 31.804,61 + acréscimos legais, conforme id. 162160100, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
IV.
Após o levantamento dos valores depositados nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito da satisfação integral de seu crédito, ficando ciente de que sua inércia será interpretada como quitação, com a consequente extinção do presente processo de execução pelo pagamento, na forma do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:42
Indeferido o pedido de MARLI LIMA GOMES - CPF: *02.***.*63-04 (EXECUTADO)
-
25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PAU FERRO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:32
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PAU FERRO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:30
Decorrido prazo de EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:44
Indeferido o pedido de MARLI LIMA GOMES - CPF: *02.***.*63-04 (EXECUTADO)
-
21/06/2023 01:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação
-
19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:28
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 21:27
Recebidos os autos
-
12/06/2023 21:27
Decretada a indisponibilidade de bens
-
12/06/2023 21:27
Deferido em parte o pedido de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*56-62 (EXEQUENTE), PAULO DE SOUZA PAU FERRO - CPF: *50.***.*15-72 (EXEQUENTE) e EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
08/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA PAU FERRO em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:28
Decorrido prazo de EMGEOS EMPREENDIMENTOS EM GEOLOGIA E SERVICOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de MARLI LIMA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 09:48
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:04
Outras decisões
-
08/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
08/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710348-56.2022.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Marcilene da Luz Moreira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 17:10
Processo nº 0701648-30.2022.8.07.0002
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Lucimary Anastacio Silva
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2022 09:50
Processo nº 0745185-16.2021.8.07.0001
Sin - Sistema de Implante Nacional S.A.
M D Moreira Machado Clinica Medica
Advogado: Alaita Tavares Peruzetto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 12:07
Processo nº 0704671-60.2017.8.07.0001
Condominio do Patio Brasil Shopping
Valeria Moreira Soares
Advogado: Matheus Santos Vilela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2017 16:25
Processo nº 0706887-13.2021.8.07.0014
Honney Cordeiro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2021 15:54