TJDFT - 0712799-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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19/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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07/04/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 16:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 10:03
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/12/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO SCHONHARDT NUNES em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:50
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/08/2024 15:53
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 09:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Acolho os embargos de ID 204450271 e reconsidero a decisão de ID. 204231579 para deferir a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/07/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CLAUDIO SCHONHARDT NUNES - CPF: *33.***.*67-00 (REQUERENTE).
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18/07/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ao tempo em que determino a parte autora que apresente guia e comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/07/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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17/07/2024 10:17
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO CLAUDIO SCHONHARDT NUNES - CPF: *33.***.*67-00 (REQUERENTE).
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15/07/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/07/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 08:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a alegação de miserabilidade, tais como contracheque, cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 03 meses DE TODAS AS CONTAS BANCÁRIAS e a última declaração do imposto de renda, etc.
Faculto no prazo da emenda o recolhimento das custas, que deverá ser comprovado com a juntada do comprovante de pagamento e respectiva guia de recolhimento, sendo vedado o mero agendamento e a colação de fotocópias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/06/2024 13:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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