TJDFT - 0724109-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/02/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de GIOVAN PAIM BULSING em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724109-31.2024.8.07.0000 RECORRENTE: GIOVAN PAIM BULSING RECORRIDO: NELSON SILVA ESPINDOLA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/90.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
TEMA 961/STF.
MANUTENÇÃO DO GRAVAME, SEM EXPROPRIAÇÃO, PARA EVITAR FRAUDE À EXECUÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Discute-se a penhorabilidade do imóvel do devedor, de modo que o pedido subsidiário de manutenção do gravame, sem expropriação, se circunscreve à discussão abrangida pelo efeito devolutivo do recurso, e não configura inovação recursal. 2.
Para caracterizar bem de família, deve haver prova de que é o único imóvel de propriedade do devedor apto a ser utilizado como residência, nos termos da Lei nº 8.009/90. 3.
Tendo o devedor apresentado certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da localidade em que reside, não se exige prova de que o executado não tem imóvel em outros municípios. 4.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961, “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. 5. É cabível o pedido alternativo de manutenção do gravame, sem expropriação, tanto para proteger o direito à moradia do devedor, quanto para resguardar o credor de eventual fraude à execução, em especial se o imóvel tem alto valor. 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Preliminar de inovação recursal rejeitada.
Maioria.
O recorrente alega violação ao artigo 1º da Lei 8.009/1990, argumentando que, tendo sido reconhecida a condição de bem de família do imóvel, com a correspondente proteção de impenhorabilidade, não se pode restringir sua alienação para a aquisição de outro imóvel com idêntica finalidade.
Requer, ainda, a gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à indicada contrariedade ao artigo 1º da Lei 8.009/1990.
Com efeito, o prequestionamento se faz presente, eis que o órgão julgador decidiu a lide à luz da norma contida no dispositivo apontado pelo recorrente como violado.
Ademais, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Por fim, com relação ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/01/2025 17:01
Recurso especial admitido
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14/01/2025 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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14/01/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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14/01/2025 08:31
Recebidos os autos
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14/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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13/01/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724109-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
19/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:21
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 23:23
Juntada de Petição de recurso especial
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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18/11/2024 17:40
Conhecido o recurso de NELSON SILVA ESPINDOLA - CPF: *32.***.*10-30 (AGRAVANTE) e provido em parte
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18/11/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 18:10
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NELSON SILVA ESPINDOLA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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17/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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13/06/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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