TJDFT - 0705365-64.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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27/06/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705365-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCADO DI EIRELI - EPP, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES REU: IVAN VIEIRA DINIZ, FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE FARIA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas acerca da devolução dos autos pela Turma Recursal.
Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025 14:34:39.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
24/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE FARIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705365-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCADO DI EIRELI - EPP, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES REU: IVAN VIEIRA DINIZ, FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE FARIA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: MERCADO DI EIRELI - EPP, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES em face de REU: IVAN VIEIRA DINIZ, FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE FARIA.
Os requerentes narram que, em abril/2020, firmaram contrato de locação do imóvel localizado na QNM 07, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia/DF, com os requeridos Ivan e Fátima, com o prazo de 60 meses de vigência, o que findaria em 15/04/2025.
Alegam que, em 04/08/2021, houve uma substituição de locatários, excluindo-se Ivan e Fátima e passando a requerida Eliane a figurar na condição de locatária.
A despeito disso, os débitos de energia elétrica (R$ 48.653,99 e R$ 872,21), gerados durante o período em que os requeridos figuraram como locatários, foram lançados no nome da autora Abnilde.
Pretendem com a presente demanda: (1) sejam as partes requeridas condenadas na obrigação de transferirem para si os débitos objeto da lide, ou para que sejam as partes requeridas compelidas a pagarem os respectivos débitos e (2) reparação por dano moral (R$ 6.000,00).
Em contestação (id 193563600), os requeridos Ivan e Fátima suscitam preliminar de incompetência do Juizado Cível, em razão da complexidade da matéria, e suscitam também a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa da parte requerente Di Serviços Administrativos Eireli.
No mérito, asseveram que não deixaram débitos após a desocupação do imóvel e alegam que “A concessionária preferiu presumir pela usurpação da energia elétrica sem considerar que tratava-se de um medidor antigo, do ano de 2011, que a julgar pelo período de tempo de utilização, já deveria ter sido substituído, para evitar o infortúnio” (id 193563600 - Págs. 7 e 8).
A requerida Eliane, em sua peça de defesa (id 204183621), também suscita preliminar de incompetência do Juizado Cível, sob o argumento de necessidade de perícia “para apuração da ocorrência de irregularidade na medição do consumo de energia elétrica” (id 204183621 - Pág. 7).
Suscita, ainda, as preliminares de ilegitimidade, tanto a ativa da requerente Di Serviços Administrativos Eireli, quanto passiva.
Ainda em sede preliminar, alega falta de interesse processual.
No mérito, alega ausência de provas e acrescenta que “Os únicos débitos cuja data foi apontada (ID 189460818) já foram quitados junto à Imobiliária, que são os meses de maio, junho, julho e setembro.
Quanto ao valor de R$ 43.452,22, a requerente não logrou trazer aos autos uma única prova que indicasse que esse valor é relacionado ao período dos contratos de locação” (id 204183621 - Pág. 18).
Relata que efetuou o pagamento de todos os débitos de energia elétrica durante o período em que foi locatária do imóvel e noticia o pagamento de “R$ 17.500,00 pelos aluguéis vencidos e não pagos, bem como pelas contas da CAESB e da Neoenergia em atraso até 15/08/2022” (id 204183621 - Pág. 26).
Ao final, apresenta pedido contraposto para condenar a requerente a “devolver em dobro os valores cobrados indevidamente” (id 204183621 - Pág. 28), nos moldes do art. 940 do Código Civil. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das partes requeridas e ativa da parte requerente Di Serviços Administrativos Eireli, porquanto, no caso dos autos, adota-se a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Também não merece acolhimento a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de prova pericial.
Isso porque, é facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC, art. 370), dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95.
No caso dos autos, a análise dos documentos acostados permite aferir as alegações de ambas as partes a respeito da contenda, revelando-se prescindível a realização de perícia.
Outrossim, não merece prosperar a preliminar de falta interesse de agir elencada pela ré Eliane.
Diz-se que está presente o interesse processual quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, o que é exatamente o caso dos autos.
Quanto aos pedidos das partes requeridas para o desentranhamento dos documentos juntados pelos requerentes em sede de réplica, indefiro-os, pois é permitido ao magistrado valer-se das provas acostadas, ainda que intempestivas, a fim de chegar o mais próximo possível da verdade real (Acórdão 1320504, 07193201420198070016, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 11/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, foi dada a oportunidade às partes contrárias a manifestação sobre os documentos juntados, o que afasta qualquer prejuízo processual.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil. É fato incontroverso nos autos que os requeridos Ivan e Fátima foram locatários do imóvel localizado na QNM 07, Conjunto P, Lote 46, Ceilândia/DF, a partir de 15/05/2020.
O contrato de locação (id 189460815) corrobora tal fato.
Também está incontroverso que a requerida Eliane figurou como locatária do mesmo imóvel a partir de 04/08/2021.
Além disso, pelo contrato de locação id 189460816 é possível depreender esse quadro.
De acordo com o inciso II, do art. 569, do CC/02 e o art. 23 da Lei do inquilinato (Lei nº 8.245/91), o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis.
Do acervo probatório, verifico que as obrigações assumidas pelos requeridos Ivan e Fátima perduraram o período de maio/2020 a 03/08/2021.
A requerida Eliane passou a arcar com as despesas oriundas da locação do imóvel a partir de 04/08/2021 até o período em que se manteve como locatária, 12/09/2022, data em que ocorreu o distrato antecipado do contrato de locação (id 204183621 - Pág. 2).
No documento de id 189460818 - Pág. 1, constam as cobranças efetuadas pela Neoenergia, destinadas à parte requerente Mercado DI Ltda (sendo Abnilde a pessoa física que representa a empresa cobrada), no valor total de R$ 48.653,99 cuja fatura descreve os valores de R$ 837,79 (mês 07/2022); R$ 3.673,53 (mês 06/2022) e R$ 689,45 (mês 05/2022).
Além de descrever “Outras 1 faturas pendentes: R$ 43.452,22”, todavia quanto a esse valor não consta a delimitação ao período a que se refere a cobrança.
No que toca a cobrança de R$ 872,21, também dirigida à requerente Mercado Di Ltda, a fatura tem o vencimento em 23/09/2022 (id 189460818 - pág. 2) e aponta o consumo referente à leitura aferida em 06/09/2022.
Nesse contexto, conclui-se que as cobranças realizadas pela Neoenergia nos meses acima delineados (R$ 837,79/mês 07/2022; R$ 3.673,53/mês 06/2022; R$ 689,45/mês 05/2022 e R$ 872,21/mês 09/2022) são de responsabilidade da requerida Eliane, porquanto referem-se ao período em que ela figurou como locatária (inciso VIII, art. 23 da Lei do inquilinato).
Desse modo, fica afastada a responsabilidade dos requeridos Ivan e Fátima para o pagamento de mencionados débitos, pois o período em que foram locatários foi de 06/04/2020 a 03/08/2021.
Da análise dos autos, verifico que requerida Eliane se desincumbiu de demonstrar o pagamento dos débitos acima detalhados (art. 373, II, do CPC), porquanto o recibo de id 204183623, datado de 15/08/2022 e assinado pela Imobiliária Gustavo Sérgio, pessoa jurídica com quem a locatária Eliane possuía a relação locatícia, declara o recebimento de R$ 17.500,00, referente aos “4 (quatro) meses de alugueis vencidos em abril, maio, junho e julho de 2022 e contas em atraso da CAESB e NEOENERGIA até a presente data”.
Cabe destacar que a imobiliária não só declarou a quitação de todos os débitos, incluindo os encargos de energia elétrica (recibo id 204183623), como transferiu, em 17/08/2020, o valor de R$ 16.285,00 para a requerente (comprovante de transferência id 204183643 - Pág. 1 - documento não foi impugnado especificamente pela autora).
Ainda, no distrato do contrato de locação (id de id 204183622), datado de 12/09/2022, consta na cláusula quarta que a imobiliária dá plena e geral quitação a título de dano material.
Ora, os atos delineados não deixam dúvidas de que a requerida Eliana cumpriu sua obrigação de pagar a conta de luz referente aos meses discriminados na fatura id 189460818 - pág. 1 (R$ 837,79/mês 07/2022; R$ 3.673,53/mês 06/2022; R$ 689,45/mês 05/2022) e na fatura de id 189460818 - pág. 2 (872,21/mês 09/2022).
Também restou comprovado, repito, pela juntada do comprovante de transferência id 204183643, o qual não foi objeto de nenhuma impugnação pela parte autora, que o valor pago por Eliana à imobiliária foi repassado à autora, deduzida a taxa de administração da locação.
Nesse sentido, eventual procedência do pedido para a condenação da requerida no pagamento do valor da energia elétrica (R$ 837,79/mês 07/2022; R$ 3.673,53/mês 06/2022; R$ 689,45/mês 05/2022 e R$ 872,21/mês 09/2022) importaria enriquecimento ilícito da parte autora, a qual já o recebeu e deu quitação, por intermédio de seu preposto.
Desse modo, o pedido de reparação de dano material dos valores acima analisados não merece prosperar.
No que toca à cobrança remanescente, de R$ 43.452,22, os requerentes foram intimados para “esclarecerem a qual período se refere a cobrança do valor de R$ 43.452,22”, devendo apresentarem a “documentação correspondente, preferencialmente emitida pela concessionária de energia elétrica” (decisão id 211019576).
Em atendimento à decisão, os requerentes se manifestaram no id 216484917 com a informação de que os R$ 43.452,22 são referentes ao consumo do mês de julho/2022, com amparo no documento de id 216484941.
Ocorre que, como bem pontuado pela requerida Eliane, o valor referente a julho/2022 é o de R$ 837,79, devidamente comprovado por meio da fatura id 189460818 - pág. 1, juntada pelos próprios requerentes.
Assim, ante a ausência da demonstração inequívoca sobre qual período se refere o valor cobrado de R$ 43.452,22, a fim de se identificar os responsáveis pelo pagamento e de delinear o respectivo valor para cada devedor identificado, não há como prosperar aludida pretensão autoral (art. 373, I, do CPC).
O pedido de reparação por danos morais não merece guarida, porquanto foi a desídia dos requerentes que provocou as cobranças em seu nome.
Cumpre esclarecer que é do usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica a obrigação de encerrar ou interromper o contrato de prestação de serviços, com o fito de afastar o encargo de ser responsabilizado por eventuais débitos posteriores à desocupação do imóvel.
Desse modo, mostra-se incabível atribuir às partes requeridas qualquer responsabilidade quanto a esse fato.
Por fim, por todo exposto, não merece guarida o pedido contraposto da requerida Eliana, porquanto não restou configurada a alegada cobrança indevida, tampouco verificada a má-fé das partes requerentes na propositura da presente ação (art. 80 do CPC).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES o pedido contraposto e os pedidos da inicial.
Com isso, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
13/01/2025 15:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:58
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/11/2024 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MERCADO DI EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:59
Outras decisões
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCADO DI EIRELI - EPP em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:27
Outras decisões
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCADO DI EIRELI - EPP em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705365-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCADO DI EIRELI - EPP, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES REU: IVAN VIEIRA DINIZ, FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE FARIA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as requerentes para esclarecerem a qual período se refere a cobrança do valor de R$ 43.452,22 (id 189460818 - Pág. 1).
O esclarecimento deverá vir acompanhado da documentação correspondente, preferencialmente emitida pela concessionária de energia elétrica.
Deverá também se manifestar sobre o recibo (id 204183623 - Pág. 1) em que consta a declaração de recebimento de R$ 17.500,00, a título de pagamento de quatro meses de alugueis vencidos (abril, maio, junho e julho de 2022) e de contas em atraso da Caesb e da Neoenergia.
Prazo: 5 dias.
Acaso juntada nova documentação pela parte requerente, dê-se vista aos requeridos para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença. documento assinado eletronicamente -
16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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14/09/2024 21:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/09/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
09/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/07/2024 01:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de IVAN VIEIRA DINIZ em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:35
Decorrido prazo de FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/07/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705365-64.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCADO DI EIRELI - EPP, ABNILDE DE SOUZA SANTOS FAGUNDES REU: IVAN VIEIRA DINIZ, FATIMA NORMA ALVES DE SOUZA, ELIANE PEREIRA DE FARIA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca do não cumprimento do mandado, conforme a certidão do Oficial de Justiça, ID 200502281, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida, ELIANE PEREIRA DE FARIA.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 13:39:43.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
17/06/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
13/06/2024 14:21
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
17/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:51
Outras decisões
-
29/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
26/04/2024 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:32
Outras decisões
-
11/03/2024 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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