TJDFT - 0751139-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:14
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 06:34
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de AMADO JOSE BUENO NETTO em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0751139-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI EXECUTADO: AMADO JOSE BUENO NETTO SENTENÇA - ACORDO ANTES DA CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO Vê-se no ID 201643365 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, esta desacompanhada de advogado, mas com sua firma reconhecida, postulando a homologação do acordo e extinção do feito.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir, quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, vê-se que ainda não houve a angularização da relação processual com a citação, razão pela qual não é possível se cogitar da suspensão do feito, por ausência de previsão legal neste sentido, já que a previsão do art. 922 do CPC se volta para a convenção entre as "partes", fato que somente pode ocorrer após a citação, quando o executado passa a ser parte do feito.
Também não é possível se reconhecer o comparecimento espontâneo do executado, pois o mesmo não se encontra assistido por advogado no acordo em questão.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo.
Publique-se.
Intimem-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
25/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:23
Publicado Citação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 12:16
Expedição de Edital.
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03/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/05/2024 09:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:10
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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15/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/04/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/03/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 16:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 21:06
Juntada de Certidão
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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22/01/2024 23:08
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 14:39
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:38
Deferido o pedido de BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI - CNPJ: 41.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 21:11
Recebidos os autos
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14/12/2023 21:11
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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