TJDFT - 0739998-11.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0739998-11.2023.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: DANIEL GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida formulado pelo suposto autor dos fatos, conforme petição de ID 174157224.
A defesa aduz, em síntese, que o ofensor se mudou para um local distante, não havendo convívio desde que houve a determinação de afastamento e contato; bem como que a revogação das medidas protetivas de urgência impostas faz-se necessário para a viabilidade da venda da residência comum do ex-casal, discutida nos autos da ação de divórcio litigioso nº 0752883-57.2023.8.07.0016, esta que vem se dificultando pela determinação de afastamento do local.
O Ministério Público manifestou-se pela a manutenção das medidas protetivas, conforme ID 197399756.
Salientou que o autor responde ao IP n. 0748549-77.2023.8.07.0016 pela prática crimes contra a ofendida, razão pela qual essa se encontra em momento de especial vulnerabilidade.
Quanto às tratativas da venda do imóvel em comum, essas podem ser intermediadas por terceiros, sem que haja violação das proibições em vigor.
Somado a isso, em que pese o ofensor alegar ter se mudado, não foi feita qualquer comprovação desse fato.
Ainda se o fosse, isso não ensejaria a flexibilização automática da tutela de proteção.
A Defesa da vítima manifestou-se nestes autos ao ID 200268473, requerendo a manutenção das medidas protetivas de urgência.
A vítima informou que não se sente segura, haja vista que até hoje sofre com as consequências das ações do agressor, uma vez que faz acompanhamento psicológico e uso de medicação controlada.
Em acréscimo, disse que como o ofensor faz uso de drogas, possui comportamento instável, manifestando-se de forma agressiva, teme a sua vida e de sua filha.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que foram deferidas medidas de proibição de aproximação e proibição de contrato, conforme decisão de ID 166179683.
A beligerância envolvendo as partes é palpável.
Embora ainda não haja elementos suficientes para determinar alguma conduta criminosa por parte do indicado autor do fato, contudo, a Lei Maria da Penha é clara no intuito de se dar proteção à mulher até que seja devidamente esclarecido o fato que é imputado ao acusado.
A modificação da lei quanto ao prazo para manutenção das medidas protetivas de urgência evidentemente tem aplicação imediata, eis que tais medidas cautelares devem ser analisadas não num intervalo fixo de tempo, mas com o decorrer do feito, a fim de se verificar a necessidade ou não de sua continuidade.
Analisando neste momento a conformação que a decisão deve ter com a legislação vigente, estabeleço a vigência das medidas protetiva já deferidas até que sobrevenha decisão reconhecendo não mais persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. “Art. 19.
As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.” Nesta fase processual a palavra da vítima apresenta grande força conforme entendimento pacífico de nossos Tribunais.
Ademais, sobreleva destacar que medida cautelar não é o procedimento adequado para se verificar a existência ou não dos crimes narrados na ocorrência policial, o que deverá ser feito nos autos de eventual ação penal.
Ainda não há elementos suficientes para se estabelecer a verdade dos fatos, contudo, nesta fase processual temos a necessidade maior de proteção da vítima até o perfeito esclarecimento do feito.
Assim, diante da evidente beligerância existente entre as partes, não vislumbro qualquer motivo que determine a revogação da medida protetiva deferida a qual serve para manter as partes protegidas e evitar novos conflitos que podem acarretar até mesmo a prisão do suposto autor do fato.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva de urgência deferida anteriormente e MANTENHO INALTERADAS as medidas protetivas deferidas nestes autos.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 17:10:37.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:18
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 04:12
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 19:22
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
31/07/2023 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/07/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/07/2023 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:08
Declarada incompetência
-
24/07/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
24/07/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
23/07/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 21:02
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:02
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
21/07/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
21/07/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/07/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737787-47.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Helio Domiciano Junior
Advogado: Vera Lucia Valadares Paim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 00:31
Processo nº 0714662-71.2019.8.07.0007
Adriano Teixeira Araujo
Monica Araujo Silva
Advogado: Fellipe Borges Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 13:32
Processo nº 0704937-43.2024.8.07.0020
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Marilda Eugenia Pinheiro
Advogado: Ana Paula Schneider
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 10:34
Processo nº 0707274-38.2024.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 12:57
Processo nº 0707274-38.2024.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Kleber da Silva Ferreira
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 01:24