TJDFT - 0737787-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:51
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737787-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA DHIULIA DE ASSIS OSCAR, JOSE MARCILIO VIANA RODRIGUES DECISÃO Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação do réu solto se dá na pessoa do advogado constituído.
Consta que a defesa constituída foi intimada (ID n. 203582917) e não manifestou interesse recursal.
Consta, ainda, que os réus não foram encontrados nos endereços cadastrados nos autos.
Sendo assim, declaro o trânsito em julgado definitivo no dia 15/07/2024.
Proceda a secretaria às expedições e comunicações necessárias.
Após, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 22 de agosto de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
24/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:11
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
22/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:15
Outras decisões
-
22/08/2024 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 20:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado JOSÉ MARCÍLIO VIANA RODRIGUES, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal, ambos na forma do art. 69 do Código Penal e JÉSSICA DHIULIA DE ASSIS OSCAR como incursa nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.1 – JOSÉ MARCÍLIO VIANA RODRIGUESNo que toca à unificação da pena, verifica-se a pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações, de modo que se aplica a regra do cúmulo material, tal como disposta no art. 69 do Código Penal.
Por essa razão, fixo a pena definitiva do sentenciado em 09 anos e 04 meses de reclusão, 07 meses e 11 dias de detenção e 933 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e o fato de o réu ser reincidente, conforme balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Permito que recorra desta sentença em liberdade.2 – JÉSSICA DHIULIA DE ASSIS OSCARNa terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual diminuo a pena em 2/3 (dois terços), tornando-a definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão e 167 dias-multa, diante da ausência de causa de aumento de pena.A pena de multa, dadas as condições da acusada, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta à ré seja cumprida inicialmente em regime aberto.Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deverá ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.Permito que recorra desta sentença em liberdade.Custas pelos sentenciados, de forma rateada.Considerando que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, determino o perdimento dos objetos descritos no auto de apresentação e apreensão (ID n. 171600456).
Caso os referidos bens estejam sob custódia da Polícia Civil, fica a autoridade policial autorizada a adotar as medidas de destinação que entender necessárias em relação aos bens de pequeno valor, podendo os objetos ser doados, vendidos, encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruídos, tendo em vista que o SENAD, com base na Portaria MJSP n. 124/2022, manifestou desinteresse em bens que não possuam valor superior aos custos para alienação junto ao órgão.Determino, ainda, a perda dos valores apreendidos em favor da União a serem destinados ao FUNAD, uma vez que era originário da prática delitiva em apreço.A droga apreendida deverá ser incinerada.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
08/07/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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04/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737787-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA DHIULIA DE ASSIS OSCAR, JOSE MARCILIO VIANA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação penal movida em desfavor de JÉSSICA DHIULIA DE ASSIS OSCAR e JOSÉ MARCÍLIO VIANA RODRIGUES.
Após regular tramitação processual, a instrução chegou ao fim, sendo dada vista às partes para apresentação das alegações finais escritas.
Em uma análise perfunctória dos memoriais defensivos, confrontando-os com as provas colhidas sob o contraditório judicial, verifica-se que estão acometidos com o vício processual da defesa deficiente, que segundo entendimento jurisprudencial dominante pode levar à nulidade processual.
Nota-se, também, que a própria construção textual deixa dúvidas a respeito das teses e pleitos defensivos.
Sendo assim, a fim de sanear o processo e evitar futuras alegações de nulidade, determino a intimação da defesa constituída para que apresente outra peça de alegações finais, em substituição à de ID n. 202238093.
Ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, 01 de julho de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/06/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0737787-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JESSICA DHIULIA DE ASSIS OSCAR, JOSE MARCILIO VIANA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 19 de junho de 2024.
EDUARDO LOUREIRO TEIXEIRA 5ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
19/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:26
Juntada de laudo
-
27/05/2024 16:24
Juntada de laudo
-
21/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:36
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 17:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2024 16:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/01/2024 16:30
Decretada a revelia
-
29/01/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 04:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:00
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 14:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/01/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 03:04
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 20:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 11:03
Juntada de citação
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 07:58
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 15:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/09/2023 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/09/2023 11:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2023 10:38
Expedição de Alvará de Soltura .
-
14/09/2023 10:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/09/2023 17:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2023 17:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 09:39
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2023 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 19:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 17:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/09/2023 12:28
Juntada de laudo
-
12/09/2023 09:11
Juntada de laudo
-
12/09/2023 04:09
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/09/2023 01:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/09/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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