TJDFT - 0704303-77.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/05/2025 14:11
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
07/05/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 15:32
Juntada de ata - procedimento restaurativo
-
30/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 06:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
18/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 18:31
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 14:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
06/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/12/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
25/11/2024 17:28
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
22/11/2024 16:28
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
22/11/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
22/11/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:04
Desclassificado o Delito
-
08/11/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
07/11/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
28/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Brasília/DF.
CEP: 72511100.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h Telefones: (61) 3103-5721 e 3103-5712.
WhatsApp: (61) 3103-5721 - Email: [email protected] AUDIÊNCIA DESIGNADA Certifico que, de ordem, designei Audiência de INSTRUÇÃO nos presentes autos para o dia 28/10/2024, às 11h00.
Link para acesso/QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/qgjQhy Santa Maria - DF, 13 de setembro de 2024 SANDRA REGINA SILVA DE SOUZA VIANA Servidor Geral -
16/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 19:17
Expedição de Ofício.
-
13/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 11:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
19/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Telefones: (61) 3103-5712 / 5721, CEP: 72511100, Brasília-DF Horário de Funcionamento: 12h às 19h - Email: [email protected] Número do processo: 0704303-77.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBERIO DA SILVA VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que anexo aos autos ofício e laudo encaminhados pelo IML.
Abro vista às partes para ciência.
CAROLINE MENDES PEREIRA Servidor Geral -
15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0704303-77.2024.8.07.0010 Classe : AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : ROBERIO DA SILVA VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ROBERIO DA SILVA VASCONCELOS, qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 196818184).
A denúncia foi recebida em 26/4/2021 (ID 89816456).
O acusado foi pessoalmente citado (ID 197721860) e constituiu advogado (ID 200422052).
A Defesa constituída apresentou resposta à acusação.
Na oportunidade, requereu a rejeição da denúncia por ser inepta.
No mérito, pugnou pela impronúncia por falta de provas ou pela absolvição sumária em razão da legítima defesa.
Subsidiariamente, pediu a desclassificação da conduta do agente para o crime de lesão corporal.
Por fim, requereu a revogação da prisão preventiva e a liberdade provisória (ID 200422053).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento das teses defensivas e pela manutenção da prisão (ID 200725231). É o breve relatório.
Decido. 1.
QUANTO ÀS TESES DEFENSIVAS DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO Cumprido o disposto no art. 396-A do CPP, compete ao juiz examinar se é caso de julgamento antecipado do feito, em especial diante do que for alegado pela defesa na resposta preliminar e apresentado em sede de prova pré-constituída.
Nos termos do art. 397 do CPP, a absolvição sumária terá vez apenas em caso de manifesta ausência de tipicidade ou ilicitude do fato, ou ainda de manifesta exclusão da culpabilidade (salvo inimputabilidade) ou punibilidade do agente.
Portanto, incumbe ao magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, sem a possibilidade de resolução de questões cuja elucidação dependa da fase de instrução criminal.
Ressalte-se que a existência de justa causa e a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação penal já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Em juízo sumário de admissibilidade, constata-se a legitimidade passiva do acusado, uma vez que, da descrição contida na denúncia, amparada no suporte probatório e indiciário oriundo do inquérito, tem-se o acusado como suposto autor do delito.
Da análise da petição da defesa, vislumbra-se a pretensão de que seja analisada toda a prova reunida e ainda passível de reprodução judicial, apreciação essa que deve ser reservada para após a devida instrução processual.
Na hipótese em tela, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo Parquet são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade, justificando-se a continuidade da ação penal.
Nesse particular, forçoso asseverar que suficiente existirem indícios razoáveis da presença de dolo homicida, o que impede o acolhimento do pleito desclassificatório, uma vez que as provas definitivas devem ser produzidas durante a instrução, em sede judicial.
Quanto à denúncia, contem exposição, embora sucinta, suficiente e clara do fato supostamente delituoso, permitindo o exercício da ampla defesa.
Conforme antes dito, a viabilidade da denúncia já foi apreciada pela decisão que a recebeu, a qual não merece qualquer juízo de reconsideração. 2.
QUANTO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Passa ao exame do pedido de revogação da prisão cautelar formulado pela Defesa.
A prisão preventiva, assim como todas as prisões de natureza cautelar, é medida excepcional, que só pode ser decretada quando demonstrada nos autos a sua real necessidade, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, fundamentos estes consagrados no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelo que se observa do que apurado em sede extrajudicial e da FAP do acusado acostada aos autos (ID 197920417), não se vislumbra, no momento, periculosidade ou gravidade em concreto que justifiquem e tornem imprescindível a permanência da medida extrema.
Permite-se admitir, como requer a Defesa, que outras medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal sejam doravante suficientes e eficazes ao caso.
Assim, faz-se necessário acautelar o meio social por outros meios menos extremados, permitindo que este Juízo monitore o comportamento do denunciado durante o restante da instrução probatória.
Em particular, faz-se necessário promover a cessação dos comportamentos criadores de risco de novas infrações.
Nada impede, por certo, que a presente decisão seja a qualquer momento reexaminada por este Juízo, caso sobrevenham aos autos novos elementos de convicção que ensejem uma alteração do quadro fático ou configurem causa superveniente de decretação da prisão.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos defensivos de rejeição da denúncia e absolvição sumária; NÃO CONHEÇO dos pedidos de impronúncia e desclassificação, pois reservados ao final da fase de sumário; e RATIFICO o recebimento da denúncia.
Ainda, por ser a prisão preventiva revestida de caráter excepcional, com fulcro nos artigos 316, 321 e 413, § 3º, do CPP, DEFIRO EM PARTE o pedido defensivo e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado ROBERIO DA SILVA CASCONCELOS, acompanhada das obrigações dos artigos 327 e 328 do CPP e das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento bimestral ao Juízo, para justificar suas atividades, assim como a todos os atos para os quais for intimado (o comparecimento poderá ser realizado por meio da ferramenta “balcão virtual”, no endereço eletrônico do TJDFT); b) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 19h às 5h, e nos finais de semana e feriados em horário integral; d) proibição de frequentar bares, casas noturnas, distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e estabelecimentos congêneres em que há venda ostensiva de bebidas alcoólicas ou se reunir com qualquer pessoa para o consumo de bebida alcoólica; e) proibição de aproximação, devendo manter distância mínima de 500 metros, ou de contato, por qualquer meio, com a vítima E.
S.
D.
J..
Expeça-se alvará de soltura e mandado de intimação das medidas cautelares.
Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, bem como de que deve comunicar imediatamente à 33ª Delegacia de Polícia ou a este Juízo qualquer descumprimento das condições pelo acusado.
O feito encontra-se saneado e pronto para que se inaugure a fase instrutória.
Designe-se a audiência una de instrução e julgamento, na modalidade telepresencial, com as intimações e requisições que se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
19/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/06/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 07:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
13/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 07:09
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 23:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
15/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
15/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria
-
13/05/2024 19:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/05/2024 17:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
10/05/2024 13:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/05/2024 13:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/05/2024 13:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
10/05/2024 09:56
Juntada de gravação de audiência
-
10/05/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:17
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/05/2024 11:20
Juntada de laudo
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08/05/2024 18:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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08/05/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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