TJDFT - 0718866-40.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
10/01/2025 20:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 20:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/01/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/12/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 00:21
Recebidos os autos
-
17/10/2024 00:21
Deferido o pedido de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718866-40.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Requerido: REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 18:47:22.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
27/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718866-40.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Requerido: REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente informando a existência de débito remanescente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 13:01:23.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718866-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte executada para ciência dos dados indicados ao ID 208228108.
Após, aguarde-se até o dia 13/09/2024, conforme solicitado ao ID 203109785, para a quitação do débito.
Na sequência, intime-se o exequente para informar se o débito executado nos presentes autos foi integralmente quitado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-se conclusos, ciente de que o seu silêncio ensejará a extinção do processo em face do cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0718866-40.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Requerido: REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada para ciência.
Faço os conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 19:11:30.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2024 20:26
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
09/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 22:21
Outras decisões
-
09/08/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/07/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 21:01
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:01
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:24
Outras decisões
-
17/07/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0718866-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA IMPUGNAÇÃO Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pela executada REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA ao ID 193437799, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 193617462.
Novos documentos juntados ao ID 200137573.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 201843365.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 193617462, sendo que o devedor não anexou aos autos qualquer documento que comprovasse de forma contundente que tais valores referiam-se à verba salarial.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada ao ID 192304679 (R$ 2.576,68), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Intime-se.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO Cuida-se de petição apresentada pela parte executada ao ID 197065776, onde sustenta o excesso de execução.
O exequente manifestou-se ao ID 198561043. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, o excesso de execução poderá ser alegado pelo executado nos termos do art. 917, III do CPC.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PETIÇÃO SIMPLES.
ADEQUAÇÃO.
CÁLCULO.
PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O excesso de execução consiste em matéria que deve ser alegada por meio de embargos à execução nos termos do art. 917, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Configura típica matéria de defesa e não de ordem pública, de modo que a sua prova é ônus do executado por meio da oposição dos embargos, sob pena de preclusão. 2.
Os cálculos podem ser retificados a qualquer momento no curso do processo de execução por simples petição das partes com fundamento no dever de cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), sem que isso caracterize ofensa ao instituto da preclusão. 3.
O arbitramento de honorários advocatícios é possível sobre o excesso comprovado nos feitos executivos, desde que a alegação de excesso de execução seja deduzida nos embargos à execução.
Essa é a inteligência do art. 85, §§ 1º e 12, do Código de Processo Civil, que preveem o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais na execução na hipótese em que os embargos são rejeitados. 4.
O acolhimento de alegado excesso de execução apresentado pelas partes após o julgamento dos embargos à execução permite a adequação dos cálculos e o prosseguimento da execução, sem que isso autorize a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1854648, 07049414320248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, da análise da petição de ID 197065776, observa-se que, na realidade, o executado inseriu na discussão, matéria afeta aos embargos de devedor, consistente no excesso de execução, a qual, segundo o disposto no artigo 917, incisos III, do Código de Processo Civil, traduz questão própria de embargos à execução.
Dentro disso, e considerando que o prazo para a apresentação de embargos à execução decorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 190106967, rejeito a petição de ID 197065776 e determino o regular prosseguimento da execução.
DO PEDIDO DE PENHORA DOS PROVENTOS A exequente requer, ao ID 201843365, que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/06/2024 21:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:57
Outras decisões
-
25/06/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:54
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 20:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 00:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:43
Indeferido o pedido de REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA - CPF: *14.***.*21-46 (EXECUTADO)
-
16/04/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:43
Decorrido prazo de REGINA ROCHA CELESTINO DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
24/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:44
Expedição de Edital.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCK MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
20/05/2023 00:49
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/05/2023 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2023 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:58
Declarada incompetência
-
04/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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