TJDFT - 0710125-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:18
Decorrido prazo de RAFAELA AKINA SAMBOSUKE em 22/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/07/2025 18:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:11
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAFAELA AKINA SAMBOSUKE em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710125-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAFAELA AKINA SAMBOSUKE Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, presumindo-se válida, ainda que não recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 513, § 4º do CPC).
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Do contrário, se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:44
Outras decisões
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:58
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 20:01
Recebidos os autos
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23/01/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:01
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
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14/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 05:23
Processo Desarquivado
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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10/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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26/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RAFAELA AKINA SAMBOSUKE em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710125-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: RAFAELA AKINA SAMBOSUKE Sentença Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requer a respectiva homologação (ID 195326267).
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/06/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/06/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAELA AKINA SAMBOSUKE em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 06:03
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:42
Outras decisões
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25/03/2024 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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