TJDFT - 0713737-02.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 19:04
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713737-02.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA GERTRUDES REQUERIDO: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL Sentença Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por ANDRE LUIZ OLIVEIRA GERTRUDES em face de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL.
Conforme documento acostado ao ID 201598085, as partes entabularam acordo envolvendo os débitos referentes ao presente processo e o referido acordo foi homologado. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que houve renegociação do débito pelas partes.
Tal renegociação envolveu débitos da executada cobrados no presente feito executivo e nos autos de diversos outros processos.
Conforme aduzido pelo exequente, o acordo entabulado entre as partes já foi homologado.
Logo, verifica-se a superveniente perda do interesse processual, a impor a extinção do feito sem resolução do mérito.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Transitado em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada e registrada eletronicamente -
27/06/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 22:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:58
Outras decisões
-
25/06/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:47
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 20:47
Desentranhado o documento
-
24/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
13/06/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:54
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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