TJDFT - 0722589-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de FABRICIO BOSCHINI COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
PERICULOSIDADE E CONDUTA DO PACIENTE.
INVIABILIDADE DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade, de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva, quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública. 3.
A decisão impetrada não está a reclamar a proteção almejada, porquanto, consoante se extrai dos documentos que instruem os presentes autos, está suficientemente fundamentada na existência dos delitos, indícios de autoria e na gravidade concreta dos fatos. 4.
A periculosidade da conduta, situação de acentuado risco à incolumidade pública e a integridade física e psicológica da vítima se suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção do ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de outras medidas cautelares. 5.
As condições subjetivas, inclusive relativas à condição de saúde, por si, não impedem a segregação cautelar, mormente se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção e sendo possível o acompanhamento médico na unidade prisional. 6.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
21/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO BOSCHINI COSTA em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:47
Denegado o Habeas Corpus a FABRICIO BOSCHINI COSTA - CPF: *85.***.*77-34 (PACIENTE)
-
19/06/2024 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO BOSCHINI COSTA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 23:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
10/06/2024 06:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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04/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
03/06/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/06/2024 19:16
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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