TJDFT - 0717353-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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05/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/05/2025 10:45
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 19:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 19:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2025 08:45
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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24/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:01
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 15:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717353-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA EXECUTADO: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA DECISÃO A planilha de atualização do débito ID 213945340 inclui parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, todavia não há pedido de inclusão de parcelas vincendas, o valor atribuído à causa não contempla tais verbas e a parte executada já foi citada.
Assim, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos nova planilha de débito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/10/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:36
Outras decisões
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14/10/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:31
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA - CNPJ: 37.***.***/0001-40 (EXEQUENTE)
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10/10/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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15/09/2024 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 18:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 14:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:04
Outras decisões
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31/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717353-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-40 Parte ré: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*14-15 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA Endereço: SCS Quadra 1 Bloco L Lote 17, Sala n 204, Edifício Márcia, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70307-900 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 21.645,45 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 21.645,45, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195525077 Petição Inicial Petição Inicial 24050315241057400000178722849 195527552 1.
EXECUCAO - CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA X MARIA LUZIA FARIAS Petição 24050315241119000000178722874 195527555 2.
PROCURACAO ATUALIZADA DO CONDOMINIO EXEQUENTE Procuração/Substabelecimento 24050315241183200000178722877 195527554 3.
DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO DO SINDICO Documento de Identificação 24050315241242200000178722876 195527556 4.
CNPJ DO CONDOMINIO EXEQUENTE Documento de Identificação 24050315241317200000178722878 195527560 5.
CONVENCAO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24050315241410300000178722882 195527562 5.1.
ATA DE ASSEMBLEIA DA NOVA TAXA CONDOMINIAL Documento de Comprovação 24050315241503300000178722884 195527564 5.1.
CONVENCAO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24050315241592100000178722885 195527567 5.2.
CONVENCAO DO CONDOMINIO Documento de Comprovação 24050315241666100000178724988 195527568 6.
ATA DE ELEICAO DO SINDICO Documento de Comprovação 24050315241721200000178724989 195527572 7.
CERTIDAO DE ONUS SL 204 ABR 24 Documento de Comprovação 24050315241880600000178724993 195527575 8.
DEMONSTRATIVO DE ATUALIZACAO DO DEBITO - SALA 204 Documento de Comprovação 24050315241927400000178724996 195527578 9.
TJDFT - JURISPRUDENCIA PRORROGACAO TACITA DO MANDATO DE SINDICO - ACORDAO 1045700 Documento de Comprovação 24050315241978500000178724999 195527579 10.
GUIA DE CUSTAS INICIAIS Guia 24050315242020400000178725000 195527581 11.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas 24050315242066900000178725001 195680499 Decisão Decisão 24050713583423900000178858672 195680499 Decisão Decisão 24050713583423900000178858672 195853484 Petição Petição 24050718460297200000179013609 195896817 1. espelho acordao N 1435993 - PRORROGACAO TACITA Documento de Comprovação 24050718460514700000179051348 195896841 2. espelho acordao N 1045700 PRORROGACAO TACITA Documento de Comprovação 24050718460593100000179051371 195901996 3. espelho acordao N 842490 PRORROGACAO TACITA Documento de Comprovação 24050718460664500000179051376 196024338 Despacho Despacho 24050820323699200000179167151 196024338 Despacho Despacho 24050820323699200000179167151 196274460 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051003131215300000179386751 199157083 Petição Petição 24060519011230600000181948605 199158919 EDITAL DE CONVOCACAO DE AGO pdf Documento de Comprovação 24060519011304000000181950887 199724360 Despacho Despacho 24061116232280500000182454919 199724360 Despacho Despacho 24061116232280500000182454919 200192037 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061404351368800000182876078 201280494 Petição Petição 24062112062788500000183869129 201282710 1.
ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINARIA DATADA DE 13 06 2024 Documento de Comprovação 24062112062849900000183871540 201282711 2.
PROCURACAO ATUALIZADA CONDOMINIO DO EDIFICIO MARCIA Procuração/Substabelecimento 24062112062934700000183871541 -
25/06/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:30
Recebida a emenda à inicial
-
21/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:35
Publicado Despacho em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:32
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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