TJDFT - 0718895-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 17:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/07/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
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05/07/2024 15:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 200526 / DF
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03/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Criminal
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03/07/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/07/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
LEI Nº 13.964/19.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO VÁLIDA.
VÍTIMA PESSOA JURÍDICA.
FUNCIONÁRIO SEM PODERES ESPECIAIS.
DELATIO CRIMINIS APRESENTADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
DÚVIDA SOBRE O INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL.
INTIMAÇÃO DA VÍTIMA.
NECESSIDADE. 1.
O texto constitucional (art. 5º, LXVIII, CF) exige para o manejo do habeas corpus que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de constrangimento ilegal (ilegalidade ou abuso de poder). 2.
Os impetrantes sustentam, em linhas gerais, que não existe, na origem, representação válida por parte da sociedade empresária vítima para ver processar o crime de estelionato, classificado como infração penal condicionada à representação. 3. É cediço que a Lei nº 13.964/19, em vigor desde o dia 23 de janeiro de 2020, alterou a ação penal do crime de estelionato que, desde então, passou a ser de iniciativa pública condicionada à representação da vítima, ressalvados os casos especificados no §5º do art. 171 do Código Penal. 4.
Conforme jurisprudência sedimentada, a representação constitui ato despido de qualquer exigência formal, bastando que a vítima expresse, por qualquer meio, ainda que verbalmente, sua vontade de dar início à fase persecutória.
Sobreleva importância destacar que a manifestação de vontade da vítima (representação), conquanto dispense qualquer formalidade específica, deve ser manifesta e inequívoca. 5.
No caso dos autos, a vítima é pessoa jurídica e, nos termos do art. 37 do Código de Processo Penal, sua representação se dá por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. 6.
Ainda que o funcionário da empresa vítima tenha se dirigido à 21ª Delegacia de Polícia, no dia 16/01/2020, e ali registrado o Boletim de Ocorrência contra a ora paciente pela prática, em tese, do crime de estelionato, não é correto afirmar, nos estritos termos do que exige a legislação de regência, que essa vontade externada coincide, necessariamente, com a vontade da vítima. 7.
O funcionário em questão, ainda que no exercício da função de Diretor Comercial, não é, nos termos da lei e do contrato social, representante legal da sociedade empresária ofendida, tampouco possuía, àquele tempo, instrumento de procuração, com poderes especiais, que lhe permitisse representar a vítima para essa finalidade específica. 8.
A despeito dessa circunstância, não é o caso, como pretendem os impetrantes, de imediato trancamento da ação penal, uma vez que, por ocasião da delatio criminis, ainda não se fazia necessária a representação da vítima para a persecução penal em relação ao crime de estelionato. 9. “Diante da natureza híbrida da norma estampada no art. 171, § 5º, do Código Penal, o STJ e o STF manifestaram-se pela retroatividade da norma por ser mais benéfica ao réu, exigindo a representação da vítima no prazo decadencial de seis meses, a contar de sua intimação, independentemente de a denúncia ter sido oferecida antes ou após a vigência da Lei n. 13.964/2019 (...)” (Acórdão 1770935, Relator: Des.
Josapha Francisco Dos Santos, 2ª Turma Criminal). 10.
Tendo em vista que, na situação em apreço, remanescem razoáveis dúvidas acerca da real vontade da vítima em ver a ora paciente processada criminalmente, torna-se impositiva a intimação da sociedade empresária vítima para que, por meio de seu representante legal, nos termos do contrato social (art. 37, CPP), ou por intermédio de procurador com poderes especiais (art. 39, CPP), venha aos autos apresentar eventual representação criminal, conforme do §5º do art. 171 do Código de Processo Penal.
Somente na hipótese de inércia ou de manifesto desinteresse na persecução penal é que há que se cogitar de trancamento da ação penal. 11.
Ordem parcialmente concedida. -
21/06/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 13:24
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:27
Concedido em parte o Habeas Corpus a LETICIA FERNANDES DE FREITAS SACRAMENTO - CPF: *57.***.*97-91 (PACIENTE)
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20/06/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 16:16
Juntada de comunicações
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20/06/2024 14:05
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREW FERNANDES FARIAS em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREW FERNANDES FARIAS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:17
Publicado Certidão em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:07
Retirado de pauta
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 16:43
Recebidos os autos
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02/06/2024 22:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREW FERNANDES FARIAS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES DE FREITAS SACRAMENTO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de IGOR LABOISSIERE VASCONCELOS LIMA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 19:51
Recebidos os autos
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09/05/2024 19:51
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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09/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
TipoProcessoDocumento#907 • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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