TJDFT - 0700725-29.2021.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 17:02
Juntada de comunicações
-
12/07/2024 16:59
Juntada de comunicações
-
11/07/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:50
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0700725-29.2021.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIVINO NERES DE SOUZA SENTENÇA I.
Relatório: Trata-se de ação penal em desfavor de VALDIVINO NERES DE SOUZA, tendo o Ministério Público lhe imputado a prática de infração penal em contexto de incidência da Lei n. 11.340/06 (documento de ID nº 84026447).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência, das quais a vítima e o acusado foram intimados (ID. 77672756 e 77731211, dos autos nº 0708938-58.2020.8.07.0005).
Além disso, a decisão de ID. 80064668 revogou, unicamente, as medidas de proibição de aproximação e de contato com a vítima, mantendo a suspensão do porte/posse de armas.
Em sede inquisitorial, foram apreendidos bens (ID. 81917104 e 81917110).
Ao presente feito, encontra-se vinculado pedido de busca e apreensão devidamente cumprido (ID. 81917105, 81917112 e 81917117).
A exordial acusatória foi parcialmente recebida em 7 de abril de 2021, apenas no que tange à infração penal de lesão corporal, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID nº 88151868).
Pelo documento de ID 199647091, juntou-se aos autos certidão de óbito do réu.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do autor, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da extinção da punibilidade: Considerando o teor da ceridão de óbito juntada aos autos, acolho o parecer ministerial e declaro extinta a punibilidade do acusado VALDIVINO NERES DE SOUZA, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal c/c o artigo 62, do Código de Processo Penal.
III.
Do bem apreendido: Considerando a possível utilização do objeto para a prática de crime e o seu valor ínfimo, verifica-se não atender ao interesse público a realização de dispendiosas diligências a fim de restituir o bem apreendido.
Isto posto, decreto o perdimento dos bens especificados IDs 81917104 e 81917110 XXXX em favor da União.
Haja vista se tratar de bem de pequeno valor e possivelmente inutilizável, decreto, desde logo, a destruição do objeto, nos termos do Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
IV.
Das providências finais e demais determinações cartorárias: Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a vítima.
Quanto à intimação da vítima, não havendo nos autos seu endereço atualizado ou telefone, ou restando infrutífera a diligência de intimação, não serão necessárias novas providências/determinações.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes, arquivando-se os autos.
Sem custas.
Publique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:28
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/06/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
02/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 09:33
Juntada de comunicações
-
30/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
08/11/2022 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 23:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 17:21
Homologada a Transação
-
03/11/2022 17:21
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
03/11/2022 17:21
Suspensão Condicional do Processo
-
29/09/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
04/07/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 08:18
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 13:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
07/03/2022 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
30/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
07/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/05/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 14:48
Desentranhamento
-
15/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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07/04/2021 16:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/04/2021 15:33
Recebidos os autos
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07/04/2021 15:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/03/2021 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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24/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
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25/02/2021 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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