TJDFT - 0729789-46.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:55
Baixa Definitiva
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26/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGDA REGINA DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ACTIO NATA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA E NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de (i) R$ 10.190,65 relativo à inclusão das rubricas de caráter permanente (auxílio-alimentação e auxílio-saúde) na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia; e (ii) R$ 5.331,25 a título de correção monetária do valor devido referente à conversão de licença prêmio em pecúnia face a demora para o seu pagamento.
Em seu recurso aduz prejudicial de prescrição, visto que a aposentadoria ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda.
Assim, sustenta a inexistência de causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional, destacando que a prescrição suscitada está em conformidade com o decidido pelo STJ no tema 516 de recursos repetitivos.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A parte ré/recorrente pleiteia a concessão de prazo para comprovar que a parte autora já teria ciência da base de cálculo para o pagamento do valor devido a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia em momento anterior ao seu efetivo pagamento, de modo a subsidiar a alegada prescrição da pretensão da parte autora.
Todavia, conforme será detalhado adiante, somente é possível constatar o pagamento de valores equivocados, bem como a ausência de inclusão da correção monetária sobre o valor devido, no momento do seu efetivo pagamento.
Assim, indefere-se o pedido de concessão de prazo pleiteado pela parte ré, eis que o documento que se pretende juntar não interfere no deslinde da demanda.
IV.
O STJ fixou a tese 516 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.
Todavia, aquela tese aborda situação distinta da hipótese em apreço.
Isso porque, no caso concreto, a parte autora aposentou em março de 2018, enquanto apenas em agosto de 2019 iniciou o recebimento dos valores devidos a título de conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Ocorre que apenas no momento do pagamento é que a parte autora teve conhecimento acerca do efetivo adimplemento em montante inferior ao devido, tanto em decorrência da ausência da inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo do montante devido, quanto pela inércia para o início do pagamento do valor devido.
Assim, de acordo com o princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início com a inequívoca ciência da violação ao direito, pois é a partir daí que nasce a pretensão passível de ser deduzida em juízo.
Portanto, considerando que apenas no momento do início do pagamento daqueles valores (agosto de 2019) é que a parte autora teve ciência do montante inferior ao que seria correto, não há que se falar em prescrição face o ajuizamento da demanda em abril de 2024.
Prejudicial de prescrição afastada.
V.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
VI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
26/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:13
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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18/07/2024 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
18/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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