TJDFT - 0702023-88.2019.8.07.0017
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido, razão pelo qual promovo pesquisa ao sistema RENAJUD, conforme anexo.
Impende ressaltar que sobre o veículo constringido nos autos recai diversas restrição inclusive decorrente da Justiça do Trabalho, verbas preferencial aos perseguidos nestes autos.
Dessa forma, caso persista o interesse na penhora do bem, deverá o exequente juntar certidões de inteiro teor referentes aos autos nº 0001219-30.2017.5.10.0008, em curso na 8ª Vara do Trabalho de Brasília, ; e nsº 0000617-67.2016.5.10.0010, 0000820-51.2015.5.10.0014, em cursos na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, a fim de verificar a viabilidade de penhora do veículo para satisfação do débito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:30
Deferido o pedido de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *68.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 10:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:11
Deferido o pedido de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *68.***.*35-00 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702023-88.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIA MALAQUIAS DA SILVA EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para juntar planilha atualizada em 05 (cinco) dias, sob pena de serem perseguidos e satisfeitos apenas os valores que este Juízo encontrar. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
LARA CARDOSO FAGUNDES Servidor Geral -
18/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 10:11
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:11
Outras decisões
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29/07/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702023-88.2019.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MALAQUIAS DA SILVA REVEL: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME REU: COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 1.293.924,89 (um milhão duzentos e noventa e três mil novecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos).
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente.
Com efeito, no caso dos autos, há elementos suficientes para a constatação de que a exequente não faz jus à benesse.
Consoante análise de seu contracheque (ID 194911085), a autora possui rendimentos brutos que superam a quantia de seis mil reais, o que não condiz com a hipossuficiência alegada.
O simples fato de possuir dívidas de condomínio e cartão de crédito não é suficiente para o deferimento da benesse.
Portanto, fica a exequente intimada a recolher as custas relativas ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Recolhidas as custas, prossiga-se da seguinte forma: Intime-se a parte vencida, VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME , para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
Considerando que já ultrapassado o período superior a um ano entre o trânsito em julgado e o presente pedido, a intimação deverá ser pessoal (AR), nos termos do § 4º do art. 513 do CPC.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
21/06/2024 14:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA MALAQUIAS DA SILVA - CPF: *68.***.*35-00 (AUTOR).
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19/06/2024 14:09
Outras decisões
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03/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/05/2024 14:43
Processo Desarquivado
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29/03/2022 19:37
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 04:04
Processo Desarquivado
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22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
22/03/2022 01:00
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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22/03/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 14:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 14:03
Recebidos os autos
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17/03/2022 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/03/2022 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2022 20:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 11/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 11/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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03/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:36
Recebidos os autos
-
05/05/2020 12:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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05/05/2020 12:21
Juntada de Certidão
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04/05/2020 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2020 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2020 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2020 02:39
Publicado Certidão em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 18/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 18/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 22:32
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2020 12:17
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2020 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2020 21:52
Publicado Sentença em 28/01/2020.
-
27/01/2020 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 18:46
Recebidos os autos
-
23/01/2020 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2020 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2019 11:35
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 05/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
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05/12/2019 16:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 03/12/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 16:19
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 28/11/2019 23:59:59.
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28/11/2019 08:52
Publicado Certidão em 28/11/2019.
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27/11/2019 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2019 14:06
Publicado Sentença em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2019 04:52
Publicado Decisão em 17/10/2019.
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17/10/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 05:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/10/2019 18:52
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/10/2019 19:38
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:38
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 19:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABIT DO PESSOAL DA CAIXA ECON FEDERAL LTDA em 02/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2019 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 03:02
Publicado Decisão em 25/09/2019.
-
25/09/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:01
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/08/2019 09:22
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 30/08/2019 23:59:59.
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30/08/2019 15:03
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2019 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2019 07:48
Publicado Certidão em 09/08/2019.
-
09/08/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 14:03
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 31/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2019 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2019 17:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 17:05
Recebidos os autos
-
11/06/2019 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2019 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2019 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2019 15:47
Decorrido prazo de MARCIA MALAQUIAS DA SILVA em 05/06/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:25
Recebidos os autos
-
29/05/2019 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/05/2019 15:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2019 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2019 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2019 09:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 01:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 18:21
Recebidos os autos
-
15/05/2019 18:21
Declarada incompetência
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15/05/2019 15:30
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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15/05/2019 15:30
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 12:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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15/05/2019 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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