TJDFT - 0708853-46.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:10
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 17:48
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708853-46.2023.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENNO FERREIRA LOPES SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º , da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ao fim da instrução criminal, o Ministério Público não pôde demonstrar a sustentabilidade do pedido condenatório contido na denúncia, razão pela qual a absolvição é de rigor.
De uma análise dos elementos probatórios colhidos, verifica-se que não restou comprovada a prática da infração descrita na denúncia.
Com efeito, as provas colhidas nos autos não são suficientes para prolação de uma sentença condenatória.
Imputa-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõe: “Art. 310.
Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:”.
Como bem afirmado pelo Ministério Público em alegações finais, embora o acusado devesse ter tido a cautela de perguntar à pessoa que estava entregando a moto se esta era habilitada, o crime em comento é doloso, não estando tipificada a forma culposa.
Nesse contexto, não há elementos probatórios suficientes, que demonstrem tenha o réu agido com o elemento subjetivo (dolo) necessário à configuração do crime em questão.
A inobservância do dever objetivo de cuidado não torna a conduta criminosa.
Em outras palavras, a conduta do réu decorreu de erro acerca de fato que constitui elemento essencial do tipo penal (acreditava ser o condutor pessoa habilitada) incidindo, na hipótese, a regra do artigo 20 do Código Penal, que exclui o dolo.
Assim, como o tipo penal não contempla a modalidade culposa, impõe-se a absolvição, na forma do artigo 386, VII do CPP.
O édito condenatório não comporta fundamento em conjecturas, presunções ou suspeitas, pois deve basear-se em provas reunidas no curso da instrução, passíveis de revelar de forma indubitável, a responsabilidade do acusado pelos fatos definidos em lei.
Em caso de dúvida razoável ou incerteza sobre a forma como teriam ocorrido os fatos, não pode haver condenação além daquelas incontestavelmente ocorridas, por força do brocardo in dubio pro reo.
A atuação de cada magistrado, na cotidiana tarefa de prestar a jurisdição, plasma um microssistema de interpretação das normas penais e processuais penais e marca um paradigma de formação da convicção acerca das infrações em análise.
Nesse sentido, diante das penas relacionadas, notadamente a privação da liberdade, deve-se fomentar o devido processo legal com a estrita observância das normas legais e, acima de tudo, com a concretização de investigações robustas, objetivas e singulares na demonstração da responsabilidade do sujeito.
Não se pode admitir provas incompletas e investigações vacilantes que apenas demonstram a fragilidade dos elementos probantes, inviabilizando qualquer via condenatória.
Evoque-se que o Processo Penal é uma garantia, e não um rito para a condenação.
Trata-se de solução jurídico-social insuficiente, mas a sistemática processual exige a observância do devido processo legal.
Desse modo, em face da carência de elementos para aferir se os fatos se deram conforme descrito na denúncia e diante da fragilidade do conjunto probatório atinente à própria materialidade, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER BRENNO FERREIRA LOPES, qualificado nos autos, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Sem custas.
Sentença registrada e publicada, nesta data, para os fins específicos do artigo 389 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/06/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
25/06/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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07/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:35
Expedição de Ata.
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05/06/2024 14:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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01/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:50
Outras decisões
-
20/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:55
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 14:10, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/03/2024 14:52
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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15/03/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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15/03/2024 14:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:16
Expedição de Ata.
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13/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 15:36
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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22/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/01/2024 11:37
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:37
Outras decisões
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09/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:59
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/12/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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