TJDFT - 0701404-91.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:56
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701404-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDINALDO SILVA BORGES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Dispositivo.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
A parte autora pagará as custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Agosto de 2024, às 17:27:18.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de EDINALDO SILVA BORGES em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701404-91.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: EDINALDO SILVA BORGES REQUERIDO: MASSA FALIDA DE VIACAO VALMIR AMARAL LTDA CERTIDÃO De ordem, aguarde-se o prazo solicitado no ID 201174824, 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 12:04:41.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria -
21/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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16/05/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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