TJDFT - 0705803-58.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 18:50
Juntada de Certidão
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11/09/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 21:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/07/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705803-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARLENE AQUINO COSTA SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, consoante termo alinhavado e encartado ao ID 202106273, o que faço com espeque nos arts. 487, III, b, do CPC c/c 57 da Lei 9.099/95 Expeça-se o ofício de transferência do montante bloqueado via SISBAJUD para a conta bancária da parte executada conforme anteriormente determinado na decisão colacionada ao ID 201882613.
Ante a falta de interesse recursal dos litigantes (artigo 840 c/c 849 ambos do Código Civil e art. 41 da Lei nº 9099/95, aplicado analogamente à espécie), certifique-se de imediato o trânsito em julgado do presente "decisum".
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Ato enviado à ciência das partes.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
09/07/2024 19:42
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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08/07/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/06/2024 10:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705803-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: MARLENE AQUINO COSTA DECISÃO A Constituição Federal, em capítulo destinado aos Direitos Sociais, estabeleceu que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a proteção do salário na forma da Lei, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, caput e inciso X).
Em cumprimento ao preceito constitucional, o legislador ordinário reconheceu a existência de direitos básicos dos indivíduos e que não poderiam ser objeto de constrição para pagamento de dívidas.
Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera.
Nesse sentido, a parte devedora apresentou os extratos bancários que comprovam que os valores bloqueados são referentes a recebimento de benefícios do bolsa família, pensão alimentícia e DF SOCIAL (ID 199746991).
Portanto, impenhoráveis os valores que foram alvos do bloqueio mediante SISBAJUD.
Acolho, portanto, o pedido da parte impugnante, e determino a expedição de ofício de transferência dos valores penhorados para a sua Conta da Caixa Econômica Federal indicada ao ID 199746991 (extrato da conta).
Por fim, intime-se a entidade credora para indicar bens patrimoniais da parte devedora passíveis de constrição judicial, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
25/06/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/05/2024 21:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2024 10:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/02/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/01/2024 23:59.
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12/12/2023 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 14:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/10/2023 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/09/2023 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 16:00
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 08:51
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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22/06/2023 10:05
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/11/2022 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2022 18:45
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 16:41
Recebidos os autos
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21/09/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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