TJDFT - 0737376-77.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:44
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:33
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/06/2025 04:27
Processo Desarquivado
-
21/06/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737376-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: CLEUBER BARROS CRUZ, RICARDO MOURA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa (anexa) no sistema SISBAJUD se apresentou "negativa", como era de se supor (em face das anteriores pesquisas frustradas), o que deve servir de alerta para o caso de requerimentos similares, a fim de se evitar o dispêndio de energia em vão.
Deste modo, retornem os autos ao arquivo provisório em face da execução frustrada, conforme decisão de ID 202567752.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 5 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
05/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/07/2024 14:10
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2024 18:35
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:48
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737376-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: CLEUBER BARROS CRUZ, RICARDO MOURA RODRIGUES DESPACHO A parte credora requer a renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD).
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem qualquer êxito (ID 93672679).
Nesse sentido, já consta nos autos consulta, com diligência absolutamente infrutífera (ID 93672679), junto ao sistema SISBAJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não havendo indicação, tampouco prova, de alteração das condições financeiras da parte devedora e da existência de valores penhoráveis a fim de subsidiar o novo pedido.
Ora, a exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
De fato, a mera citação da funcionalidade "teimosinha" é insuficiente para nova pesquisa, pois anteriormente não foi localizada quantia na conta bancária da parte executada, o que faz presumir não possuir a parte devedora recursos financeiros, de modo que resta prejudicado o requerimento da modalidade "teimosinha".
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, resta prejudicada a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, como dito.
Colaciono jurisprudência do TJDFT nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse sentido, o requerimento (ID 202566358) apresentado pela credora é tão somente genérico e consequentemente não induz à conclusão de existência de ativos financeiros na conta bancária, de modo que indefiro nova diligência a esse sistema.
Feita esta breve consideração, cuida-se originalmente de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte exequente não obteve êxito em localizar bens da parte devedora para fins de efetivação de constrição judicial (leia-se: reforço), já tendo sido exauridos os meios judiciais para a expropriação de bens.
Neste ínterim, cumpre destacar que a novel Lei nº 14.195/2021 trouxe alterações no Código de Processo Civil, dentre elas o disposto no art. 921, inciso III, que passou a prever, expressamente, a suspensão da execução (ou cumprimento de sentença) quando o executado não for encontrado ou bens penhoráveis, in verbis: “Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...)”.
Neste toar, o § 4º do citado art. 921 passou a dispor que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o § 4-A do artigo em comento estabelece que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".
Desta feita, diante da tentativa infrutífera de localização de bens da parte devedora na sua integralidade (primeira tentativa demonstrada no documento acostado em ID 93672679), da qual tem ciência inequívoca a exequente (vide petitório de ID 94356149), suspendo a ação de execução de título extrajudicial (quanto ao saldo residual não adimplido) pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no § 4º do art. 921 do CPC/2015, iniciando-se o prazo prescricional intercorrente, o qual também ficará suspenso durante o prazo de 01 ano (§ 1º do art. 921 do CPC/2015), podendo a execução ter seu curso retomado, interrompendo-se a prescrição, nas hipóteses previstas no § 4º-A do art. 921, supramencionadas.
Considerando que não há pasta específica no PJe para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação cabal da situação econômica da parte devedora (REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Destaco a desnecessidade de expedição de certidão de crédito, uma vez que eventual retomada da execução se dará nestes próprios autos, nos exatos termos dispostos desta decisão.
Arquive-se provisoriamente os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 01/07/2025 e o decurso do prazo prescricional quanto ao débito remanescente (quinquenal - art. 206, § 5º, I, do Código Civil) em 11/06/2027 (frisa-se: termo inicial da prescrição: 11/06/2021 – data da ciência inequívoca do credor da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor na sua integralidade, vide ID 94356149, não se olvidando da suspensão de 01 ano do prazo prescricional).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 1 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 13/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
15/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
28/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 19:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 04:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737376-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
EXECUTADO: CLEUBER BARROS CRUZ, RICARDO MOURA RODRIGUES DESPACHO De início, se denota que a exequente sequer deduziu os valores já recebidos nos autos e do bem que lhe foi adjudicado, o que demanda a devida retificação do cálculo do montante residual.
Noutro giro, a parte credora requer a renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (antigo BACENJUD).
A pesquisa eletrônica de bens e valores já foi realizada nestes autos, sem qualquer êxito (ID 93672679).
Nesse sentido, já consta nos autos consulta, com diligência infrutífera, junto ao sistema SISBAJUD para a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, não havendo indicação, tampouco prova, de alteração das condições financeiras da parte devedora e da existência de valores penhoráveis a fim de subsidiar o novo pedido.
Ora, a exequente não indicou motivo relevante que justifique a utilização do sistema por mais uma vez, quando outras diligências já se mostraram infrutíferas.
De fato, a mera citação da funcionalidade "teimosinha" é insuficiente para nova pesquisa, pois anteriormente não foi localizada qualquer quantia na conta bancária da parte executada, o que faz presumir não possuir a parte devedora recursos financeiros, de modo que resta prejudicado o requerimento da modalidade "teimosinha".
Dessa maneira, por não vislumbrar proveito ao processo, resta prejudicada a diligência pleiteada, eis que fatalmente redundaria infrutífera, como dito.
Colaciono jurisprudência do TJDFT nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
BENS.
AUSÊNCIA.
PESQUISA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
BACENJUD.
COOPERAÇÃO.
SUSPENSÃO PROCESSO.
DILIGÊNCIAS.
ARQUIVAMENTO. 1.
O juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano quando não forem encontrados bens passíveis de penhora, período em que se suspenderá a prescrição.
Inteligência do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. 3.
A determinação de arquivamento não viola o dever de cooperação quando demonstrado que as pesquisas requeridas junto BACENJUD foram deferidas em outras oportunidades, porém, sem êxito. 4.
Impõe-se a indeferimento do pedido de novas pesquisas aos sistemas informatizados quando a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. 5. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário. 6.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão n. 1163404, 20180110333489APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: 244/249) “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). “EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA.
ARQUIVAMENTO.
NOVAS BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS.
PROVA DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ART. 921 DO CPC.
I - Conforme disposição expressa do art. 921 do CPC, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução devido à ausência de bens do devedor, o processo será arquivado e o seu desarquivamento somente ocorrerá se o credor demonstrar a localização de novos bens penhoráveis.
Mantida a r. decisão.
II - Na demanda, foram realizadas recentes pesquisas de ativos financeiros, as quais foram infrutíferas, de modo que nova busca pelo sistema BacenJud demanda prova da modificação financeira do devedor, consoante entendimento do c.
STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido”. (Acórdão n.1123236, 07090155320188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018, Publicado no DJE: 19/09/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).”DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARQUIVAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 921, § 1º, DO CPC/15.
IRRESIGNAÇÃO SEM ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
INVIABILIDADE DE EXAME.
ART. 1.016, III, CPC/15.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 -Ausente argumentação específica acerca do arquivamento do Feito com amparo no art. 921, § 1º, do CPC/15, em ofensa ao que dispõe o art. 1.016, III, do CPC/15, resta inviabilizado o exame da matéria. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido”. (Acórdão n. 992225, 20160020086524AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501). “PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC/2015.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito.
De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer, novamente, consulta ao sistema BACENJUD de forma reiterada. 3.
A reiteração de consulta ao sistema BACENJUD pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação na situação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, o objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. 4.
A utilização do BACENJUD, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. 5.
Nos termos do art. artigo 921, § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação "ad infinitum". 6.
Tendo em vista que é ônus da credora diligenciar no sentido de indicar bens do devedor e que os bancos de dados à disposição do juízo já foram diligenciados diversas vezes, existindo provas do esgotamento de meios para localização de bens do devedor, correta a decisão recorrida. 7.
Recurso desprovido”. (Acórdão n.1137783, 07163043720188070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 22/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA.
SISTEMA BACENJUD.
RENOVAÇÃO.
INDÍCIOS DE PROVAS DA MODIFICAÇÃO FINANCEIRA DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, a execução deve acontecer da forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade maior do processo executivo é a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, tais como Bacenjud e Renajud, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
Ausente demonstração documental de modificação da situação financeira do devedor que justifique a realização reiterada de diligências é inviável atender à pretensão do credor. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1226179, 07202611220198070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Nesse sentido, o requerimento (ID 182847119) apresentado pela credora é tão somente genérico, de modo que indefiro nova diligência a esse sistema.
Dito isso, exauridos os meios judiciais para localização de bens da parte executada, faculto-lhe o arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 28 de dezembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:56
Juntada de carta
-
17/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:38
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:06
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:49
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737376-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a juntada da solicitação do juízo deprecado no ID 170874195, fica a parte exequente intimada a informar se houve o recolhimento das custas processuais junto ao juízo deprecado.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 15 de setembro de 2023 11:09:31.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
15/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0737376-77.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. se manifestar quanto a determinação de ID 165084655.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 27 de julho de 2023 13:39:30.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
27/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:35
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 14:25
Expedição de Termo.
-
30/06/2023 14:25
Expedição de Carta.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 11:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 11:59
Deferido o pedido de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 45.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/06/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 12:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:59
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:45
Publicado Edital em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:05
Expedição de Edital.
-
14/11/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:16
Expedição de Termo.
-
09/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 00:58
Publicado Despacho em 03/10/2022.
-
30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
27/09/2022 22:09
Recebidos os autos
-
27/09/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 20:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:46
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 16:24
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 17:38
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/08/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:08
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 09/08/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 14/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CLEUBER BARROS CRUZ em 31/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:43
Publicado Edital em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 16:21
Expedição de Edital.
-
02/04/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 22:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 15:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/03/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 20:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
09/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:06
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
30/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 19:28
Recebidos os autos
-
28/07/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 11:09
Expedição de Carta.
-
19/07/2021 10:20
Expedição de Termo.
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
08/07/2021 17:39
Recebidos os autos
-
08/07/2021 17:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/07/2021 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
08/07/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
07/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
05/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/07/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:29
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:50
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 09:57
Recebidos os autos
-
04/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/05/2021 19:59
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/05/2021 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/05/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 09:29
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/05/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 18:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 13:34
Desentranhamento
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de CLEUBER BARROS CRUZ em 22/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 09:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 02:37
Publicado Edital em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:07
Expedição de Edital.
-
01/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
01/02/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/02/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 02:38
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
15/01/2021 00:24
Expedição de Certidão.
-
13/01/2021 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2020 17:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 18:55
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/11/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 03:51
Publicado Certidão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
25/11/2020 22:18
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:37
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 20:24
Recebidos os autos
-
04/11/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/11/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 09:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/09/2020 18:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/09/2020 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:43
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2020 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/09/2020 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 13:39
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 06:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 12:23
Recebidos os autos
-
08/09/2020 09:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
04/09/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 10:27
Recebidos os autos
-
02/09/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:03
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 09:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 09:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2020 08:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 15:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de RICARDO MOURA RODRIGUES em 03/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 07:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
26/03/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:08
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
26/03/2020 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Despacho em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 10:21
Recebidos os autos
-
05/03/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2020 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/03/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/02/2020 15:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2020 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2020 16:05
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 01:49
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2020 18:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2020 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 14:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2019 02:44
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 15:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 15:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 15:32
Expedição de Mandado.
-
19/11/2019 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/11/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 05:03
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:09
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/11/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 03:33
Publicado Certidão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2019 17:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2019 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 05:32
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
28/08/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
26/08/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
26/08/2019 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 19:57
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 06:54
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 18:33
Recebidos os autos
-
12/08/2019 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/08/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 05:00
Publicado Certidão em 05/08/2019.
-
03/08/2019 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 13:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/07/2019 13:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/07/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/07/2019 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2019 14:01
Expedição de Mandado.
-
12/07/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 13:27
Decorrido prazo de MASSEY FERGUSON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 05/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 05:04
Publicado Despacho em 28/06/2019.
-
27/06/2019 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/06/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 17:27
Publicado Certidão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2019 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2019 13:58
Expedição de Mandado.
-
17/05/2019 13:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2019 14:19
Recebidos os autos
-
13/05/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/05/2019 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 07:35
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:23
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
02/05/2019 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 03:22
Publicado Certidão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 16:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/04/2019 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/03/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2019 14:03
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 17:47
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
21/03/2019 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2019 17:43
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2019 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 04:14
Publicado Despacho em 15/03/2019.
-
15/03/2019 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2019 18:55
Recebidos os autos
-
12/03/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/03/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 03:39
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
08/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2019 12:09
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2019 17:54
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
22/02/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 16:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2019 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/02/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 15:41
Expedição de Mandado.
-
01/02/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 15:40
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 14:23
Recebidos os autos
-
31/01/2019 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2019 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
31/01/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 02:33
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
22/01/2019 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/12/2018 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2018 16:05
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/12/2018 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2018 22:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 22:39
Recebidos os autos
-
18/12/2018 22:39
Declarada incompetência
-
18/12/2018 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2018 18:21
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2018 18:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 17:24
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
18/12/2018 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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