TJDFT - 0724396-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/05/2025 11:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:03
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/04/2025 13:03
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/04/2025 17:50
Juntada de Petição de agravo
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04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724396-91.2024.8.07.0000 RECORRENTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINAIS.
PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O processo de recuperação judicial não exonera o condômino de concorrer para o rateio das despesas destinadas à manutenção e conservação do condomínio.
As taxas de condomínio configuram créditos extraconcursais, por serem despesas necessárias à administração do ativo (art. 84, III, da Lei 11.101/2005).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O caput do art. 84 da Lei 11.101/2005 dispõe que os créditos extraconcursais devem ser pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83.
Assim, por força de lei, possuem preferência sobre os concursais; não se submetem ao quadro geral de credores e nem ao plano de recuperação judicial. 3.
A existência da recuperação judicial, portanto, não impede o prosseguimento da execução de taxas condominiais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
A parte recorrente aponta violação ao artigo 47 da Lei 11.101/05, sob o argumento de que a preservação da empresa, sua função social e a continuidade de suas atividades econômicas são os pilares da recuperação judicial, que não podem ser comprometidos pela adoção de medidas expropriatórias fora do juízo competente, ainda que o crédito perseguido tenha natureza extraconcursal.
Afirma que o juízo a quo, e os demais juízos individuais não possuem competência para deliberar acerca do patrimônio da recuperanda, ora recorrente.
Nas contrarrazões, a parte recorrida requer a condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 47 da Lei 11.101/05, uma vez que decisão combatida está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de 'despesas necessárias à administração do ativo', não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
No mesmo sentido o AREsp 2770962, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJEN 24/3/2025.
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/03/2025 14:49
Recurso Especial não admitido
-
25/03/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/03/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 10:33
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/02/2025 17:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:04
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 22:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 14:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINAIS.
PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
O processo de recuperação judicial não exonera o condômino de concorrer para o rateio das despesas destinadas à manutenção e conservação do condomínio.
As taxas de condomínio configuram créditos extraconcursais, por serem despesas necessárias à administração do ativo (art. 84, III, da Lei 11.101/2005).
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O caput do art. 84 da Lei 11.101/2005 dispõe que os créditos extraconcursais devem ser pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83.
Assim, por força de lei, possuem preferência sobre os concursais; não se submetem ao quadro geral de credores e nem ao plano de recuperação judicial. 3.
A existência da recuperação judicial, portanto, não impede o prosseguimento da execução de taxas condominiais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. -
04/11/2024 17:43
Conhecido o recurso de LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
04/11/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:15
Outras Decisões
-
12/08/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/08/2024 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:39
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724396-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão recorrida por ele por meio de agravo de instrumento (ID 60375484).
Em suas razões (ID 60676462), o embargante alega que a decisão recorrida foi omissa “em relação ao pedido de submissão dos atos constritivos ao crivo do juízo universal” e deixou de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação de entendimento.
Requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas (ID 61453653). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC.) O recurso não merece provimento ante a inexistência de quaisquer das hipóteses supracitadas.
Pretende a embargante a reapreciação da decisão, o que é vedado nos embargos de declaração, que visam tão somente ao esclarecimento do julgado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração da decisão.
A decisão é clara no sentido de que os créditos extraconcursais – incluídos as taxas condominiais – devem ser pagos com precedência sobre outros créditos e que, portanto, possuem preferência sobre os concursais e não se submetem ao quadro geral de credores e nem ao plano de recuperação judicial.
Ademais, ao contrário do alegado, a decisão cita diversos precedentes acerca do tema.
CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
18/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
11/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 16:46
Desentranhado o documento
-
29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724396-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão (ID 193662361) da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO LE QUARTIER AGUAS CLARAS GALLERIE & BUREAU, determinou o prosseguimento do feito após a propositura dos embargos à execução.
Em suas razões (ID 60295634), alega que: 1) sua recuperação judicial tramita na 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; 2) mesmo se o crédito perseguido tiver natureza extraconcursal, qualquer ato constritivo deve passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial; 3) o Juízo a quo e os demais juízos individuais não possuem competência para deliberar acerca do patrimônio da recuperanda; 4) o prosseguimento da execução pode causar danos graves.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e impedida a adoção de atos constritivos.
Preparo recolhido (ID 60295635). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na origem, trata-se de execução de todas as taxas de condomínio vencidas de julho de 2019 até novembro de 2023.
O processo de recuperação judicial não exonera o condômino de concorrer para o rateio das despesas destinadas à manutenção e conservação do condomínio.
As taxas de condomínio configuram créditos extraconcursais, por serem despesas necessárias à administração o ativo (art. 84, III, Lei 11.101/2005).
O caput do art. 84 dispõe que os créditos extraconcursais devem ser pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83.
Assim, por força de lei, possuem preferência sobre os concursais, não se submetem ao quadro geral de credores e nem ao plano de recuperação judicial.
Ilustrativamente, registrem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO SUJEITO À HABILITAÇÃO OU SUSPENSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências.
O mesmo entendimento se aplica ao art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.058/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)” – grifou-se “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO NA HIPÓTESE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83 DO STJ.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
JULGADOS DIVERSOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os créditos provenientes de despesas condominiais, por serem essenciais à manutenção do ativo, possuem natureza extraconcursal, razão pela qual não se sujeitam à habilitação de crédito.
Precedentes. 2.
O simples fato do juízo da recuperação judicial ser competente para controlar os atos constritivos não elimina o posicionamento desta Corte no sentido de que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal, não se sujeitando, portanto, à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências. 3.
O Tribunal de origem seguiu no mesmo posicionamento desta Corte, incidindo, assim, no óbice da Súmula 83 do STJ. 4.
Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.238.690/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023)” - grifou-se “PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENCARGOS CONDOMINIAIS.
DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO.
CARÁTER EXTRACONCURSAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA.
TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2.
A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3.
A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.211/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)” - grifou-se Portanto, a existência da recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução de taxas condominiais.
Os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso não estão demonstrados, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso.
INDEFIRO o efeito suspensivo Comunique-se ao juízo de origem.
Ao agravado para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
17/06/2024 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2024 19:29
Recebidos os autos
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15/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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