TJDFT - 0702266-74.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
-
05/05/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO YONEKAWA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/04/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
10/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
26/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 13:46
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:46
Indeferido o pedido de Flávio Yonekawa registrado(a) civilmente como FLAVIO YONEKAWA - CPF: *36.***.*38-14 (REQUERENTE)
-
12/03/2025 13:46
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702266-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO YONEKAWA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte a parte UNIMED SEGUROS SAUDE SA informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 614,21 (ID 227291641), requerendo a extinção do feito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte FLAVIO YONEKAWA para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias sobre o depósito judicial.
Também de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte requerente concorde com o valor depositado pela parte requerida, fica a parte FLAVIO YONEKAWA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702266-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO YONEKAWA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte UNIMED SEGUROS SAUDE S/A interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 213673295), acompanhado de preparo e das custas processuais.
Certifico e dou fé que a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe e a ré registrou ciência em 23/09/2024.
Certifico, ainda, que não houve interposição de recurso pela parte FLAVIO YONEKAWA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos ou Defensor Público.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
11/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702266-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO YONEKAWA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados pelo autor, sob o argumento de que houve omissão e erro material na sentença. É o relato necessário.
Decido.
Recebo os embargos opostos porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, quais sejam, a existência na decisão embargada de contradição, obscuridade ou omissão.
Analisando detidamente os autos, verifico que não há na decisão qualquer espécie dos vícios capitulados pelos incisos do art. 1.022 do CPC, nem de erro material, a importar correção pela via dos declaratórios, notadamente pelo fato de todas as questões postas ao julgamento restaram resolvidas.
Verifica-se que ficou consignada na sentença que houve a devida justificativa por parte da embargada, porquanto não houve aplicação de multa.
No tocante ao pedido de litigância de má-fé, não estão presentes as hipóteses do artigo 80 do CPC.
O embargante quer rediscutir o mérito da causa, o que desafia recurso próprio.
Todos os fundamentos foram lançados na sentença.
Assim sendo, recebo os embargos e nego-lhes provimento, permanecendo intacta a decisão embargada.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
29/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 21:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a ré que proceda à portabilidade do plano de saúde do autor para o plano de saúde "ESSENCIAL ADESÃO DF III" da CAA-DF, no prazo de 10 dias, a partir da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da conversão desta obrigação em perdas e danos.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
19/08/2024 21:10
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 16/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
05/07/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 02:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702266-74.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO YONEKAWA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora reitera pedido de concessão de tutela de urgência, após resposta da ré acerca da recusa da portabilidade de plano de saúde.
Brevemente relatado.
Decido.
A tutela provisória foi parcialmente deferida para que a requerida respondesse "(...) ao autor acerca do seu pedido de portabilidade do plano de saúde, de forma fundamentada, a fim de permitir a impugnação da recusa em caso de indeferimento, no prazo de 5 dias, pena de multa diária no valor de R$ 300,00, sem prejuízo das eventuais perdas e danos".
A requeria juntou sua resposta com fundamentação (id 199459381).
Portanto, a liminar foi atendida pela ré.
O eventual atraso no cumprimento será oportunamente apreciado.
Portanto, esgotou-se o objeto da tutela liminar vindicada.
Ademais, o próprio autor consignou que, supervenientemente, o seu plano de saúde foi restabelecido (id 201386219, p. 5).
Logo, nada a prover.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 19:25
Juntada de Petição de representação
-
14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:16
Indeferido o pedido de FLAVIO YONEKAWA - CPF: *36.***.*38-14 (AUTOR)
-
16/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/05/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/05/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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