TJDFT - 0717221-71.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:38
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENIO MAXIMO DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA TEODORO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
REJEIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. 10 (DEZ) ANOS DE USO.
NECESSIDADE DE CAUTELA POR PARTE DO ADQUIRENTE.
EXPRESSA ISENÇÃO DO VENDEDOR POR EVENTUAIS VÍCIOS NO MOTOR, SUSPENSÃO, PNEUS E PARTE ELÉTRICA.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS NO MOTOR E SUSPENSÃO EM POUCO TEMPO DE USO.
RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida nos quais defende que o recurso inominado não deve ser conhecido, bem assim que o acórdão proferido é “extra petita”.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão, muito menos pela via eleita pelo embargante.
Cumpre observar que o acórdão, expressamente, não conheceu da parte do recurso que configurava inovação recursal.
IV.
Não há que se falar ainda que o acórdão fere o princípio da congruência.
Isso porque, o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame.
Nos termos ainda do art. 322, § 2º, do CPC, aplicado na fase recursal por analogia, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Pela análise da peça recursal é evidente que o recorrente pretende que a condenação seja afastada, uma vez que as peças apresentadas por defeituosas estavam expressamente excluídas da garantia e/ou são objeto de desgaste natural.
Portanto, ainda que na parte dedicada aos pedidos do recurso não conste expressamente o pleito de reforma total da sentença com a improcedência do pedido, a própria interpretação da peça permite adotar tal conclusão.
V.
Ainda que assim não fosse, no último parágrafo da fundamentação do recurso, o recorrente pleiteou expressamente a improcedência do pedido (ID 59112460, pg. 24), ainda que não tenha sido adotada a melhor técnica processual.
Transcreve-se o trecho para melhor entendimento: “(...) Ante o exposto, requer a cassação da r.
Sentença pelos motivos alhures apresentados, tendo em vista sua desconformidade com as leis e a jurisprudência de nossas Cortes Pátrias conforme demonstrado, para julgar improcedente todos pedido do recorrido realizado na exordial, como de direito, retornando ao juízo a quo para julgamento (...)”.
VI.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VII.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VIII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
13/08/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:08
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 08:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ENIO MAXIMO DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 12:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/07/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/07/2024 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 06:21
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0717221-71.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE LIMA TEODORO EMBARGADO: ENIO MAXIMO DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
05/07/2024 02:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 02:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 14:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/07/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/06/2024 16:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:01
Conhecido em parte o recurso de ENIO MAXIMO DOS SANTOS - CPF: *29.***.*33-20 (RECORRENTE) e provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/05/2024 08:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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