TJDFT - 0706800-91.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
02/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:33
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:26
Juntada de consulta sisbajud
-
19/05/2025 18:33
Juntada de consulta sisbajud
-
07/02/2025 10:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JK SERVICOS E ENGENHARIA EIRELI - ME em 25/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706800-91.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JK SERVICOS E ENGENHARIA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RICHARDSON NUNES FRAZAO REU: ANDRE MARINHO TAVARES DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID: 200279899).
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Intime-se a parte executada pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 4.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.1.
Em não sendo encontrados bens penhoráveis, a parte exequente deverá ser intimada para indicá-los no prazo de quinze (15) dias; se não o fizer, acarretará a suspensão da execução pelo prazo legal de um (1) ano, findo o qual começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 10:00:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/09/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:29
Outras decisões
-
17/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 08:33
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/08/2023 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 18:05
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO TAVARES em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:44
Decorrido prazo de JK SERVICOS E ENGENHARIA EIRELI - ME em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JK SERVICOS E ENGENHARIA EIRELI - ME em desfavor de ANDRE MARINHO TAVARES, partes qualificadas nos autos.
Declaro resolvido o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º), devendo-se observar eventual benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:58
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
24/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:20
Recebidos os autos
-
13/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2022 15:35
Decorrido prazo de JK SERVICOS E ENGENHARIA EIRELI - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 12:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2021 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2021 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 02:41
Decorrido prazo de JK SERVICOS E ENGENHARIA EIRELI - ME em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
21/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 13:15
Juntada de Petição de impugnação
-
01/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
29/03/2021 16:33
Audiência Mediação realizada em/para 29/03/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
29/03/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de RICHARDSON NUNES FRAZAO em 11/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2021.
-
19/02/2021 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
15/02/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
12/02/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
11/02/2021 09:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
11/02/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 09:50
Audiência Mediação designada para 29/03/2021 16:00 CEJUSC-ACL.
-
10/02/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
09/02/2021 23:44
Recebidos os autos
-
09/02/2021 23:44
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 23:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2021 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2020 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 17:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2020 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/11/2020 09:54
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
26/10/2020 18:47
Recebidos os autos
-
26/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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