TJDFT - 0712351-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 07:33
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712351-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIA MARIA DUARTE SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA LEIA MARIA DUARTE SOARES ajuíza ação em face de ITAU UNIBANCO S.A e BANCO ITAUCARD S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra que, ao compulsar o cadastro mantido pelo Banco Central, a parte requerente foi surpreendida com pendência/restrição cadastrada como vencido/prejuízo pela requerida.
Alega que não possui qualquer débito com o referido banco que pudesse ensejar a negativação, o que a impediu de conseguir crédito junto ao mercado.
Requer, ao final: “a) em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, conceder, liminarmente, a tutela de urgência, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para os fins de a Ré ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, excluir/alterar no cadastro do Banco Central as informações lá contidas, como prejuízo/ a vencer /vencido, como consta atualmente; b) declarar indevido o débito no valor de R$ 300,80, constante como prejuízo no cadastro do Banco Central, referente a requerida Itau Unibanco S.A; c) declarar indevido o débito no valor de R$ 234,39, constante como prejuízo no cadastro do Banco Central, referente a requerida Banco Itaucard S.A; d) condenar a Rés, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Autor, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento do Autor, amparado em jurisprudência, deve ser equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou então, em valor que esse D.
Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;” Decisão de ID 200275385 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citada, a ré apresentou contestação em ID 206899631.
Preliminarmente, alega segredo de justiça, impugnação à assistência judiciária e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que não houve negativação no nome da autora, uma vez que no momento da contratação a autora foi informada acerca da obrigatoriedade da instituição financeira em inserir o contrato no Sistema de Informações de Crédito, junto ao Banco Central.
Informa e junta os contratos relacionados a autora, que demonstram que a requerente ficou inadimplente, fato que ensejou a comunicação ao Sistema junto ao Banco Central.
Defende a inexistência de conduta apta a ensejar o pagamento de danos morais.
Requer a improcedência do pedido.
Réplica em ID 207060896, a autora reitera os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Segredo de justiça: Nos termos do art. 189, III, do CPC, determino o sigilo com relação aos documentos juntados pelo réu, tendo em vista constar dados protegidos.
Da justiça gratuita: Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita diante do rito dos juizados especiais.
Impugnação ao valor da causa: É caso de rejeitar a impugnação ao valor da causa, na medida em que o valor apontado pela autora corresponde ao proveito econômico pleiteado, conforme documentos juntados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do julgamento antecipado Num primeiro plano observo que as partes são legítimas, há interesse de agir e não há vício de representação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Mérito: A controvérsia consiste em verificar a legitimidade da inserção das informações no Cadastro de Informação de Crédito realizada pelo banco réu, bem como a eventualidade de danos decorrentes dessa conduta. É indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante o enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Narra a autora que a instituição financeira ré realizou a inserção de seu nome no Cadastro de Informações de Crédito – SCR, o que lhe causou danos de natureza moral e material, uma vez que o cadastro teria dificultado a obtenção de crédito pela consumidora.
De início, insta pontuar que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações enviadas ao Banco Central do Brasil – BACEN a respeito de operações de crédito, estando regulamentado pela Resolução BACEN n. 4.571 de 26/05/2017, e pela Circular BACEN n. 3.870 de 19/12/2017. É possível perceber que o envio de informações relativas às operações de crédito ao Banco Central não é mera faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação legal, nos termos do artigo 5º da Resolução BACEN n. 4.571/2017.
Tais informações servem de insumo para o monitoramento do crédito no sistema financeiro, o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN e, ainda, propiciam o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
O SCR caracteriza-se como cadastro público e possui um duplo viés, qual seja: proteção do interesse público – como regulador do sistema - e satisfação dos interesses privados – gestão das carteiras de crédito.
No caso em exame, o banco réu efetuou perante o SCR o cadastro de informação referente às dívidas que aduz terem sido objeto de renegociação pela parte autora, mas que ficou inadimplente em algumas parcelas, senão vejamos: · 05590235-7, feito no dia 15/10/2019 para renegociar e liquidar o contrato 42046 – 00000000300443652, pelo valor de R$ 331,66, a ser pago em 12 x 24,94; · 05635404-6, feito no dia 15/10/2019 para renegociar e liquidar o contrato 42046 – 0000000584383970, pelo valor de R$ 959,92, a ser pago em 12 x 72,19; · 14334610-4, feito no dia 15/10/2019 para renegociar e liquidar o contrato 42046 – 000000300443678, pelo valor de R$ 472,77, a ser pago em 12 x 35,56; · 22162593-2 feito no dia 15/10/2019 para renegociar e liquidar o contrato 42047– 000000477022537, pelo valor de R$ 325,37; · 30363789-6 feito no dia 15/10/2019 para renegociar e liquidar o contrato 42046 – 000000373423391, pelo valor de R$ 523,68, a ser pago em 12 x 39,38; · 30478475-4 feito no dia 15/10/2019 para renegociar e liquidar o contrato 17088 – 0000260737076000, pelo valor de R$ 187,72, a ser pago em 12 x 14,12; · 4856837-2 feito no dia 19/05/2020 para renegociar e liquidar o contrato 4220 – 0000000304784754, pelo valor de R$ 244,75, a ser pago em 24 x 12,77; · 04856730-9 feito no dia 19/05/2020 para renegociar e liquidar o contrato 42046 – 0000002216625932 pelo valor de R$ 424,17, a ser pago em 24 x 22,16 · 4856699-6 feito no dia 19/05/2020 para renegociar e liquidar o contrato 4220 – 00.***.***/5902-35-7, pelo valor de R$ 432,41; · 4856729-1 feito no dia 19/05/2020 para renegociar e liquidar o contrato 4220 – 00000001433346104 pelo valor de R$ 616,42, a ser pago em 24 x 32,16; · 4856736-6 feito no dia 19/05/2020 para renegociar e liquidar o contrato 4220 – 0000000303637896 pelo valor de R$ 682,74, a ser pago em 24 x 35,62; · 04856789-5 feito no dia 19/05/2020 para renegociar e liquidar o contrato 4220 – 000000056354046 pelo valor de R$ 1.251,76, a ser pago em 24 x 65,31 Junta à peça (ID. 206899631) documentos que comprovam que, pela ausência de pagamento, a autora ficou em atraso dos meses 11/2019 até 05/2020.
Posteriormente, a autora voltou a atrasar o pagamento de 01/2022 até 07/2022.
Esses atrasos ensejaram o lançamento reclamado pela parte requerente.
Verifica-se que, após a cessão de crédito feita pela autora, não ocorreu outro lançamento.
Da mesma forma, o crédito referente ao cartão de crédito (ID. 206899636).
O fato é que, efetivamente, a autora se tornou inadimplente com suas dívidas, ainda que de forma eventual, o que levou o banco réu a proceder com a comunicação correspondente.
Nota-se que, após a quitação, não ocorreu mais registros.
No que à ausência de notificação prévia das referidas inscrições, entendo que não se aplica aos autos o que dispõe o art. 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque a autora concordou e autorizou expressamente que o réu consultasse e registrasse os dados consolidados das operações de crédito no Sistema de Informações de Crédito (SRC) do BACEN.
Este e.
TJDFT adota o mesmo entendimento.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal incide sobre o direito do requerente à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pela requerida em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 2.
O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.
Precedentes. 3.
Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 4.
Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação. 5.
Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Assim, uma vez que não há qualquer evidência de inscrição indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), não se pode cogitar de falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral presumido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Núcleo de justiça 4.0. -
11/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/08/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LEIA MARIA DUARTE SOARES em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/08/2024 13:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712351-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEIA MARIA DUARTE SOARES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 08/08/2024 13:00 Sala 1 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Terça-feira, 18 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738744-48.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Jailton Gomes Barbosa
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 09:14
Processo nº 0725899-50.2024.8.07.0000
Ellen Kamilly Fernandes dos Santos
Juizo da Vara Execucao Penal do Df - Vep
Advogado: Julio Cesar da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:41
Processo nº 0701821-72.2023.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 16:23
Processo nº 0701821-72.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hellen Diane Fernandes de Souza
Advogado: Antonio Eudes de Sousa Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 13:57
Processo nº 0722950-27.2023.8.07.0020
Luis Claudio Cardoso da Silva
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Luiz Claudio Camilo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2023 14:21