TJDFT - 0722950-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722950-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por JULIO CESAR PEREIRA em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos, que quantifica em R$ R$ 4.036,00 e R$ 10.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Da petição inicial depreende-se que no dia 9/11/2022, a parte autora comprou pelo site https://123milhas.com/pedidos passagens aéreas de ida e volta, para o trecho Brasília-Roma, pedido n° 574349681, pelo valor de R$ 2.018,00 (dois mil e dezoito reais), para ser usufruída em novembro de 2023.
Contudo, tomou conhecimento da recuperação judicial da sociedade empresária e, por isso, pleiteia a rescisão contratual por culpa da empresa contratante, a restituição dos valores pagos e indenização pelos danos morais sofridos.
Por outro lado, afirma a ré ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta ausência de relação jurídica entre as partes, pois o contrato foi realizado com pessoa jurídica diversa.
A legitimidade, nos ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, é "a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. - 4 ed. rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2012) Em suma, a legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu, a pessoa responsável por suportar eventual condenação.
No caso, extrai-se que a ré não detém legitimidade para figurar no polo passivo.
Explico.
Pela narrativa inicial e documentos juntados em ids. 178271387 e 178271390, o autor firmou contrato com a empresa 123 milhas, inexistindo qualquer documento que demonstre relação jurídica material com a ré, 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.***.***/0001-89.
Ainda, pelo contrato social juntado pela ré em id. 188381814, não se pode afirmar que a requerida faz parte do mesmo grupo econômico da empresa contratante pelo consumidor.
Também observo, que instado a se manifestar especificamente sobre a preliminar arguida (id. 195548237), o autor quedou-se silente, arcando com ônus daí decorrente.
Dessa forma, à falta de comprovação de que a sociedade empresária requerida participou da relação contratual e à qual não foi atribuído qualquer inadimplemento obrigacional não pode ser considerada parte legítima para a causa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/06/2024 13:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/06/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:27
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:33
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:33
Outras decisões
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19/03/2024 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 06:11
Juntada de Certidão
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19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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05/03/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 07:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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11/01/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 00:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/12/2023 17:37
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:37
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:25
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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